1. Salvo disposição específica em contrário do Regimento, aplica-se o seguinte processo na votação dos textos apresentados ao Parlamento:
(a) Em primeiro lugar, se for caso disso, são votadas as alterações à proposta de ato juridicamente vinculativo;
(b) Em segundo lugar, se for caso disso, é votada essa proposta como um todo, alterada ou não;
Se a proposta de ato juridicamente vinculativo, alterada ou não, não obtiver a maioria dos votos expressos em comissão, a comissão propõe que o Parlamento rejeite a proposta.
(c) Em terceiro lugar, são votadas as alterações à proposta de resolução ou ao projeto de resolução legislativa;
(d) Por fim, procede-se à votação final da proposta de resolução como um todo (votação final).
O Parlamento não vota sobre as exposições de motivos incluídas nos relatórios.
2. Na votação de propostas de atos juridicamente vinculativos e de propostas de resoluções não legislativas, é votado em primeiro lugar o dispositivo, e em seguida as citações e os considerandos.
3. As alterações incompatíveis com decisões anteriormente tomadas sobre o texto durante a mesma votação caducam.
4. Durante a votação, só o relator ou, em vez dele, o presidente da comissão podem tomar a palavra. Podem fazê-lo para expor brevemente a posição da comissão competente sobre as alterações postas à votação.