Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
EPUB 145kPDF 677k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 5 : QUÓRUM, ALTERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 182.º : Processo de votação (1)

1.   Salvo disposição específica em contrário do Regimento, aplica-se o seguinte processo na votação dos textos apresentados ao  Parlamento:

(a)   Em primeiro lugar, se for caso disso, são votadas as alterações à proposta de ato juridicamente vinculativo;

(b)    Em segundo lugar,  se  for  caso  disso,  é  votada essa  proposta  como um todo, alterada ou não;

    Se a proposta de ato juridicamente vinculativo, alterada ou não, não obtiver a maioria dos votos expressos em comissão, a comissão propõe que o Parlamento rejeite a proposta.

(c)   Em terceiro lugar, são votadas as alterações à proposta de resolução ou ao projeto de resolução legislativa;

(d)   Por fim, procede-se à votação final da proposta de resolução como um todo (votação final).

O Parlamento não vota sobre as exposições de motivos incluídas nos relatórios.

2.   Na votação de propostas de atos juridicamente vinculativos e de propostas de resoluções não legislativas, é votado em primeiro lugar o dispositivo, e em seguida as citações e os considerandos.

3.   As alterações incompatíveis com decisões anteriormente tomadas sobre o texto durante a mesma votação caducam.

4.   Durante a votação, só o relator ou, em vez dele, o presidente da comissão podem tomar a palavra. Podem fazê-lo para expor brevemente a posição da comissão competente sobre as alterações postas à votação.

(1) O artigo 182.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 219.º).
Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade