1. Além dos casos previstos no Regimento, a votação é feita por votação nominal se um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo o requererem por escrito, o mais tardar, até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar um prazo diferente.
O disposto no artigo 190.º sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 9.º, n.ºs 4, 7 e 9, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.
2. Cada grupo político pode apresentar no máximo 100 pedidos de votação nominal em cada período de sessões.
3. A votação nominal é feita mediante o sistema de votação eletrónica.
Se, por razões técnicas, for impossível utilizar o sistema eletrónico, a votação nominal pode fazer-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente é o último a votar. A votação é feita oralmente e os votos são expressos por "sim", "não" ou "abstenção".
4. Os votos são registados na ata da sessão. A lista dos votantes é estabelecida por grupos políticos, seguindo a ordem alfabética dos nomes dos deputados. A lista indica o sentido do voto de cada deputado.