1. Após o encerramento do período de votação, os deputados podem fazer uma declaração de voto oral, com a duração máxima de um minuto, relativa à votação única e/ou final ou a um ponto submetido à apreciação do Parlamento. Cada deputado pode fazer, no máximo, três declarações de voto orais em cada período de sessões.
Os deputados podem fazer declarações de voto escritas, com o máximo de 200 palavras, que são incluídas na página de cada deputado no sítio
web do Parlamento.
Os grupos políticos dispõem de dois minutos, no máximo, para fazer declarações de voto.
A partir do momento em que a primeira declaração de voto sobre o primeiro ponto tiver começado, não são admissíveis mais pedidos de declarações de voto.
São admissíveis declarações de voto sobre a votação única e/ou final de qualquer ponto submetido à apreciação do Parlamento. Para efeitos do presente artigo, a expressão "votação final" não se refere ao tipo de votação, mas sim à última votação de qualquer ponto.
2. Não são permitidas declarações de voto nos casos de votação por escrutínio secreto ou de votação sobre questões processuais.
3. Se um ponto estiver inscrito na ordem do dia do Parlamento sem alterações ou sem debate, os deputados só podem apresentar declarações de voto escritas nos termos do n.º 1.
As declarações de voto, orais ou escritas, devem ter uma relação direta com o ponto submetido à apreciação do Parlamento.