1. As petições inscritas no registo a que se refere o artigo 226.º, n.º 9, bem como as decisões mais importantes relativas ao processo de apreciação das mesmas, são comunicadas em sessão plenária. Estas comunicações constam da ata da sessão.
2. O título e uma síntese do texto das petições inscritas no registo, bem como os pareceres e as decisões mais importantes que acompanham o tratamento dado a cada petição, são disponibilizados ao público no Portal das Petições, no sítio
web do Parlamento.