TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 6 : PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS
Artigo 94.º : Posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento
1. Os deputados podem apresentar alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento na comissão competente.
Um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, ou uma comissão, podem apresentar alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento no Parlamento.
2. As alterações são apresentadas e justificadas por escrito, são assinadas pelos seus autores e indicam a rubrica orçamental a que se referem.
3. O Presidente fixa o prazo para a apresentação das alterações.
4. A comissão competente vota as alterações antes de serem discutidas no Parlamento.
5. As alterações apresentadas no Parlamento que tenham sido rejeitadas na comissão competente só podem ser postas à votação se uma comissão ou um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo o tiverem requerido por escrito, num prazo a fixar pelo Presidente. O termo desse prazo não pode ser inferior a 24 horas antes da abertura da votação.
6. No caso de alterações à previsão de receitas e despesas do Parlamento que sejam similares a alterações já rejeitadas pelo Parlamento quando a previsão de receitas e despesas foi elaborada, o Parlamento só as debate se a comissão competente tiver dado um parecer favorável.
7. O Parlamento procede à votação sucessiva:
- das alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, secção por secção,
- de uma proposta de resolução relativa ao projeto de orçamento.
No entanto, aplica-se o artigo 183.º, n.ºs 4 a 10.
8. Os artigos, capítulos, títulos e secções do projeto de orçamento em relação aos quais não tenham sido apresentadas alterações são considerados aprovados.
9. Nos termos do artigo 314.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a aprovação das alterações, são necessários os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento.
10. Se o Parlamento tiver alterado a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, a posição assim alterada é transmitida ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações e com a ata da sessão em que as alterações foram aprovadas.