Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Fevereiro de 2020
EPUB 145kPDF 677k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 6 : PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

Artigo 94.º : Posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento

1.   Os deputados podem apresentar alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento na comissão competente.

Um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, ou uma comissão, podem apresentar alterações à  posição  do  Conselho  sobre  o  projeto  de orçamento no Parlamento.

2.   As  alterações  são  apresentadas  e  justificadas  por  escrito,  são assinadas  pelos  seus autores e indicam a rubrica orçamental a que se referem.

3.   O Presidente fixa o prazo para a apresentação das alterações.

4.   A comissão competente vota as alterações antes de serem discutidas no Parlamento.

5.   As alterações apresentadas no Parlamento que tenham sido rejeitadas na comissão competente só podem ser postas à votação se uma comissão ou um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo o tiverem requerido por escrito, num prazo a fixar pelo Presidente. O termo desse prazo não pode ser inferior a 24 horas antes da abertura da votação.

6.   No caso de alterações à previsão de receitas e despesas do Parlamento que sejam similares a alterações já rejeitadas pelo Parlamento quando a previsão de receitas e despesas foi elaborada, o Parlamento só as debate se a comissão competente tiver dado um parecer favorável.

7.   O Parlamento procede à votação sucessiva:

-   das alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, secção por secção,

-   de uma proposta de resolução relativa ao projeto de orçamento.

No entanto, aplica-se o artigo 183.º, n.ºs 4 a 10.

8.   Os artigos, capítulos, títulos e secções do projeto de orçamento em relação aos quais não tenham sido apresentadas alterações são considerados aprovados.

9.   Nos termos do artigo 314.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a aprovação das alterações, são necessários os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

10.   Se o Parlamento tiver alterado a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, a posição assim alterada é transmitida ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações e com a ata da sessão em que as alterações foram aprovadas.

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade