TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 7 : PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS INTERNOS
Artigo 102.º : Previsão de receitas e despesas do Parlamento
1. A Mesa elabora o anteprojeto de previsão de receitas e despesas com base num relatório preparado pelo Secretário-Geral.
2. O Presidente transmite o anteprojeto de previsão de receitas e despesas à comissão competente, que elabora o projeto de previsão de receitas e despesas e apresenta um relatório ao Parlamento.
3. O Presidente fixa um prazo para a apresentação de alterações ao projeto de previsão de receitas e despesas.
A comissão competente emite parecer sobre essas alterações.
4. O Parlamento aprova a previsão de receitas e despesas.
5. O Presidente transmite a previsão de receitas e despesas à Comissão e ao Conselho.
6. As disposições anteriores aplicam-se também às previsões de receitas e despesas dos orçamentos retificativos.