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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Fevereiro de 2020
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 1 : NOMEAÇÕES

Artigo 131.º : Nomeações para os órgãos de governação económica

1.   O presente artigo aplica-se à nomeação:

-   do presidente e do vice-presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu;

-   do presidente, do vice-presidente e dos membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho Único de Resolução do Mecanismo Único de Resolução;

-   dos presidentes e dos diretores executivos das autoridades europeias de supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); e

-   do diretor executivo e do diretor executivo adjunto do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.

2.   Cada candidato é convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

3.   A comissão competente apresenta ao Parlamento uma recomendação sobre cada proposta de nomeação.

4.   A votação no plenário realiza-se no prazo de dois meses a contar da receção da proposta de nomeação, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, decidir em contrário. O Parlamento vota separadamente sobre cada candidatura, por escrutínio secreto.

5.   Se a decisão aprovada pelo Parlamento sobre uma proposta de nomeação for desfavorável, o Presidente solicita que a proposta seja retirada e que seja apresentada uma nova proposta ao Parlamento.

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade