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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Fevereiro de 2020
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 5 : RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Artigo 143.º : Propostas de resolução

1.   Os deputados podem apresentar propostas de resolução sobre assuntos que se enquadrem na esfera de atividades da União.

Essas propostas de resolução não podem ter mais de 200 palavras.

2.   Essas propostas de resolução não podem:

-   conter decisões sobre assuntos em relação aos quais o Regimento, em particular o artigo 47.º, define competências e procedimentos específicos, nem

-   abordar assuntos que sejam objeto de procedimentos em curso no Parlamento.

3.   Cada deputado pode apresentar, no máximo, uma proposta de resolução desse tipo por mês.

4.   As propostas de resolução são apresentadas ao Presidente, que verifica o cumprimento dos critérios  aplicáveis.  Se  o  Presidente  declarar  que uma  proposta  é admissível,  anuncia a  proposta no plenário e envia-a à comissão competente.

5.   A comissão competente decide do procedimento a seguir, que pode incluir a combinação de uma proposta de resolução com outras propostas de resolução ou com relatórios; a aprovação de um parecer, eventualmente sob a forma de carta; ou a elaboração de um relatório nos termos do artigo 54.º. A comissão competente pode igualmente decidir não dar seguimento à proposta de resolução.

6.   Os autores de propostas de resolução são informados das decisões do Presidente, da comissão e da Conferência dos Presidentes.

7.   O relatório referido no n.º 5 inclui o texto da proposta de resolução.

8.   Os pareceres sob a forma de carta referidos no n.º 5, dirigidos a outras instituições da União, são-lhes transmitidos pelo Presidente.

9.   Uma proposta de resolução apresentada nos termos do n.º 1 pode ser retirada pelo seu autor ou autores, ou pelo seu primeiro signatário, antes de a comissão competente ter decidido, nos termos do n.º 5, elaborar um relatório sobre a mesma.

Após ter sido subscrita pela comissão competente, só essa comissão tem o poder de retirar a proposta de resolução. A comissão competente pode fazê-lo até à abertura da votação final no plenário.

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade