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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Fevereiro de 2020
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 2 : ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO

Artigo 163.º : Processo de urgência

1.   O Presidente, uma comissão, um grupo político, um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, a Comissão ou o Conselho podem solicitar ao Parlamento que o debate de uma proposta apresentada ao Parlamento nos termos do artigo 48.º, n.º 1, seja considerado urgente. Esse pedido deve ser apresentado por escrito e fundamentado.

2.   Assim que o Presidente receber um pedido de debate urgente, informa do facto o Parlamento. A votação do pedido realiza-se no início da sessão seguinte àquela em que o anúncio tiver sido feito, desde que a proposta a que o pedido se refere tenha sido distribuída em todas as línguas oficiais. Caso existam vários pedidos de debate urgente sobre o mesmo assunto, a aprovação ou a rejeição da urgência do debate aplica‑se a todos os pedidos sobre o mesmo assunto.

3.   Antes da votação, só têm direito a usar da palavra o autor do pedido, um orador contra e o presidente e/ou o relator da comissão competente. Nenhum desses oradores pode usar da palavra por mais de três minutos.

4.   Os pontos tratados pelo processo de urgência têm prioridade sobre os restantes pontos da ordem do dia. O Presidente fixa o momento do debate e da votação.

5.   O processo de urgência pode-se aplicar sem relatório ou, excecionalmente, com base num relatório oral da comissão competente.

Quando se aplicar um processo de urgência e se realizarem negociações interinstitucionais, não se aplicam os artigos 70.º e 71.º. Aplica-se o artigo 74.º, com as necessárias adaptações.

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade