1. O Parlamento pode deliberar, fixar a ordem do dia e aprovar a ata, independentemente do número de deputados presentes.
2. Considera-se que existe quórum quando estiverem presentes no hemiciclo um terço dos membros que compõem o Parlamento.
3. As votações são sempre válidas, seja qual for o número de deputados votantes, salvo se o Presidente verificar, a pedido de pelo menos 38 deputados feito antes de a votação ter começado, que não existe quórum. Se o número de deputados requerido para o quórum não for atingido, o Presidente declara que não existe quórum, e a votação é inscrita na ordem do dia da sessão seguinte.
O sistema eletrónico de votação pode ser utilizado para verificar o limiar de 38 deputados, mas não pode ser utilizado para verificar o quórum. Não é permitido fechar as portas do hemiciclo.
4. Os deputados que solicitem a verificação do quórum devem estar presentes no hemiciclo quando o pedido for feito, e são incluídos na contagem das presenças nos termos dos n.ºs 2 e 3, mesmo que depois abandonem o hemiciclo.
5. Se estiverem presentes menos de 38 deputados, o Presidente pode declarar que não existe quórum.