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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Fevereiro de 2020
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VIII : COMISSÕES E DELEGAÇÕES
CAPÍTULO 1 : COMISSÕES

Artigo 221.º : Procedimento a aplicar na consulta, por uma comissão, de informações confidenciais recebidas pelo Parlamento no quadro de uma reunião de comissão à porta fechada

1.   Quando o Parlamento receber informações que tenha a obrigação jurídica de tratar confidencialmente, o presidente da comissão competente aplica automaticamente o procedimento confidencial previsto no n.º 3.

2.   Sem prejuízo do n.º 1, e caso não exista obrigação jurídica de tratar confidencialmente as informações recebidas, as comissões podem aplicar por iniciativa própria o procedimento confidencial previsto no n.º 3 a qualquer informação ou a qualquer documento indicados por um dos seus membros num pedido escrito ou oral. Nesse caso, para aprovar uma decisão de aplicar o procedimento confidencial é necessária a maioria de dois terços dos membros presentes.

3.   Após o presidente da comissão ter declarado que se aplica o procedimento confidencial, a reunião decorrerá à porta fechada e a ela só poderão assistir os membros da comissão, incluindo os membros suplentes. A comissão pode decidir, de acordo com o quadro jurídico interinstitucional aplicável, que outros deputados assistam à reunião, nos termos do artigo 216.º, n.º 3. Podem igualmente assistir à reunião pessoas que tenham sido previamente designadas pelo Presidente, na medida em que tenham necessidade de ter conhecimento da matéria em apreço, no respeito devido por quaisquer restrições decorrentes das normas aplicáveis que regem o tratamento de informação confidencial pelo Parlamento. No que respeita à consulta de informações classificadas ao nível de "CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL" ou superior, ou em caso de limitações específicas de acesso decorrentes do quadro jurídico interinstitucional, podem aplicar-se restrições adicionais.

Os documentos são distribuídos no início da reunião e recolhidos no final. Os documentos são numerados. Não é permitido tomar notas nem fazer fotocópias.

A ata da reunião não menciona a discussão do ponto tratado segundo o procedimento confidencial. Só pode figurar na ata a decisão, se a houver.

4.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de violação da confidencialidade em geral, um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão que tiver aplicado o procedimento confidencial, podem requerer a apreciação de um caso de violação do sigilo. Este pedido pode ser inscrito na ordem do dia da reunião seguinte da comissão. A comissão pode decidir, por maioria dos seus membros, apresentar a questão ao Presidente para apreciação mais circunstanciada, nos termos dos artigos 10.º e 176.º.

Este artigo aplica-se na medida em que o quadro jurídico aplicável relativo ao tratamento das informações confidenciais preveja a possibilidade de consultar informações confidenciais numa reunião à porta fechada fora das instalações seguras.

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade