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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Fevereiro de 2020
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO XIII : APLICAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

Artigo 237.º : Alteração do Regimento

1.   Os deputados podem propor alterações ao Regimento e aos seus anexos, acompanhadas, se for caso disso, de uma breve justificação.

A comissão competente examina as propostas de alteração e decide se as apresentará ao Parlamento.

Para efeitos da aplicação dos artigos 180.º, 181.º e 183.º ao exame dessas propostas no Parlamento, as referências feitas nesses artigos ao "texto original" ou à proposta de ato juridicamente vinculativo são consideradas como remetendo para a disposição em vigor na data do referido exame.

2.   Nos termos do artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as alterações ao Regimento só serão aprovadas se recolherem os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

3.   Salvo especificação em contrário no momento da votação, as alterações ao Regimento e aos seus anexos entram em vigor no primeiro dia do período de sessões subsequente ao da sua aprovação.

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade