1. Os deputados podem propor alterações ao Regimento e aos seus anexos, acompanhadas, se for caso disso, de uma breve justificação.
A comissão competente examina as propostas de alteração e decide se as apresentará ao Parlamento.
Para efeitos da aplicação dos artigos 180.º, 181.º e 183.º ao exame dessas propostas no Parlamento, as referências feitas nesses artigos ao "texto original" ou à proposta de ato juridicamente vinculativo são consideradas como remetendo para a disposição em vigor na data do referido exame.
2. Nos termos do artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as alterações ao Regimento só serão aprovadas se recolherem os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.
3. Salvo especificação em contrário no momento da votação, as alterações ao Regimento e aos seus anexos entram em vigor no primeiro dia do período de sessões subsequente ao da sua aprovação.