TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 3 : ÓRGÃOS E FUNÇÕES
Artigo 23.º : Funções dos vice-presidentes
1. Em caso de ausência ou de impedimento, ou se quiser participar num debate nos termos do artigo 22.º, n.º 3, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes, determinado segundo a ordem de precedência.
2. Os vice-presidentes exercem igualmente as funções que lhes são atribuídas nos termos do artigo 25.º, do artigo 27.º, n.ºs 3 e 5, e do artigo 77.º, n.º 3.
3. O Presidente pode delegar funções nos vice-presidentes, nomeadamente a representação do Parlamento em cerimónias ou atos específicos. Em particular, o Presidente pode designar um vice- presidente para exercer as funções do Presidente previstas no artigo 137.º e no artigo 138.º, n.º 2.