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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Junho de 2020
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 3 : ÓRGÃOS E FUNÇÕES

Artigo 23.º : Funções dos vice-presidentes

1.   Em caso de ausência ou de impedimento, ou se quiser participar num debate nos termos do artigo 22.º, n.º 3, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes, determinado segundo a ordem de precedência.

2.   Os vice-presidentes exercem igualmente as funções que lhes são atribuídas nos termos do artigo 25.º, do artigo 27.º, n.ºs 3 e 5, e do artigo 77.º, n.º 3.

3.   O Presidente pode delegar funções nos vice-presidentes, nomeadamente a representação do Parlamento em cerimónias ou atos específicos. Em particular, o Presidente pode designar um vice- presidente para exercer as funções do Presidente previstas no artigo 137.º e no artigo 138.º, n.º 2.

Última actualização: 25 de Junho de 2020Aviso legal - Política de privacidade