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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Junho de 2020
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 1 : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38.º : Programação anual

1.   O Parlamento participa, juntamente com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União.

O Parlamento e a Comissão cooperam na elaboração do programa de trabalho da Comissão, que constitui o contributo da Comissão para a programação anual e plurianual da União, segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições (1).

2.   Após a aprovação do programa de trabalho da Comissão, o Parlamento, o Conselho e a Comissão procedem, nos termos do ponto 7 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (2), a uma troca de pontos de vista e chegam a acordo quanto a uma declaração comum sobre a programação interinstitucional anual que define objetivos e prioridades gerais.

Antes de encetar as negociações com o Conselho e a Comissão sobre a declaração comum, o Presidente efetua uma troca de pontos de vista com a Conferência dos Presidentes e com a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre os objetivos e as prioridades gerais do Parlamento.

Antes de assinar a declaração comum, o Presidente solicita a aprovação da Conferência dos Presidentes.

3.   O Presidente transmite as resoluções aprovadas pelo Parlamento sobre a programação e as prioridades legislativas às outras instituições que participam no processo legislativo da União e aos parlamentos dos Estados-Membros.

4.   Caso a Comissão tencione retirar uma proposta, o Comissário responsável é convidado a participar numa reunião da comissão competente para debater essa intenção. A Presidência do Conselho pode também ser convidada para essa reunião. Se a comissão competente não concordar com a retirada da proposta, pode solicitar que a Comissão faça uma declaração ao Parlamento. Aplica-se o artigo 132.º.

(1) Acordo-Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47).
(2) Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Última actualização: 25 de Junho de 2020Aviso legal - Política de privacidade