TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 4 : DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE CONSULTA
Artigo 84.º : Nova consulta do Parlamento
1. A pedido da comissão competente, o Presidente convida o Conselho a consultar de novo o Parlamento nas mesmas circunstâncias e nas mesmas condições previstas no artigo 61.º, n.º 1. A pedido da comissão competente, o Presidente convida também o Conselho a consultar de novo o Parlamento caso o Conselho altere substancialmente ou pretenda alterar substancialmente o projeto de ato juridicamente vinculativo sobre o qual o Parlamento tomou inicialmente a sua posição, exceto se o fizer a fim de incorporar as alterações do Parlamento.
2. O Presidente solicita também que um projeto de ato juridicamente vinculativo seja submetido de novo ao Parlamento nas circunstâncias definidas no presente artigo se, a pedido de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, o Parlamento assim o decidir.