Artigo 159.º : Processo no plenário sem alterações e sem debate
1. Um relatório aprovado em comissão com um número de votos contra inferior a um décimo dos membros da comissão é inscrito no projeto de ordem do dia do Parlamento para votação sem alterações.
Esse ponto é objeto de uma votação única, salvo se, antes da elaboração do projeto definitivo de ordem do dia, um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio solicitarem por escrito autorização para apresentar alterações a esse ponto. Nesse caso, o Presidente fixa o prazo para a apresentação de alterações.
2. Os pontos inscritos no projeto definitivo de ordem do dia para votação sem alterações são também postos à votação sem debate, salvo se o Parlamento, ao aprovar a sua ordem do dia no início de um período de sessões, decidir em contrário sob proposta da Conferência dos Presidentes ou a pedido de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo.
3. Ao elaborar o projeto definitivo de ordem do dia de um período de sessões, a Conferência dos Presidentes pode propor que outros pontos sejam postos à votação sem alterações ou sem debate. Ao aprovar a sua ordem do dia, o Parlamento não pode aceitar propostas nesse sentido se um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo tiverem manifestado a sua oposição por escrito pelo menos uma hora antes do início do período de sessões.
4. Quando um ponto é posto à votação sem debate, o relator ou o presidente da comissão competente pode fazer, imediatamente antes da votação, uma declaração com a duração máxima de dois minutos.