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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Junho de 2020
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 5 : QUÓRUM, ALTERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 181.º : Admissibilidade das alterações (1)

1.   Sem prejuízo das condições suplementares previstas no artigo 54.º, n.º 4, relativo aos relatórios de iniciativa, e no artigo 68.º, n.º 2, relativo às alterações à posição do Conselho, uma alteração não é admissível se:

(a)   O seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar;

(b)   Se destinar a suprimir ou substituir um texto na sua totalidade;

(c)   Se destinar a alterar mais do que um dos artigos ou números do texto ao qual se aplica, com exceção das alterações de compromisso e das alterações que visam introduzir alterações idênticas de uma expressão particular recorrente em todo o texto;

(d)   Se destinar a alterar uma proposta de codificação de um ato legislativo da União; no entanto, aplica-se, com as necessárias adaptações, o segundo parágrafo do artigo 109.º, n.º 3;

(e)   Se destinar a alterar as  partes  de  uma  proposta  de  reformulação de um ato legislativo da União que permanecem inalteradas na referida proposta; no entanto, aplica-se, com as necessárias adaptações, o segundo parágrafo do artigo 110.º, n.º 2, e o terceiro parágrafo do artigo 110.º, n.º 3;

(f)   Se destinar apenas a assegurar a correção linguística ou a coerência terminológica do texto  na  língua  em  que  a  alteração  é  apresentada;  nesse  caso,  o  Presidente procura, em conjunto com os interessados, uma solução linguística adequada.

2.   O Presidente decide da admissibilidade das alterações.

A decisão do Presidente sobre a admissibilidade das alterações, tomada nos termos do n.º 2, baseia-se nas disposições do n.º 1, mas também nas disposições do Regimento em geral.

3.   Um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo pode apresentar uma proposta de resolução alternativa destinada a substituir uma proposta de resolução não legislativa contida no relatório de uma comissão.

Nesse  caso,  o  mesmo  grupo  ou  os  deputados  em  causa  não  podem  apresentar  alterações  à proposta de resolução da comissão competente. A proposta de resolução alternativa não pode ser mais extensa do que a proposta de resolução da comissão. A proposta é submetida a uma votação única no Parlamento, sem alterações.

Aplica-se, com as necessárias adaptações,  o artigo 132.º, n.ºs 4 e 5, respeitante às propostas de resolução comum.

4.   Com o acordo do Presidente, podem excecionalmente ser apresentadas alterações após o termo do prazo para a apresentação de alterações, se se tratar de alterações de compromisso ou se existirem problemas de ordem técnica. O Presidente decide da admissibilidade dessas alterações. O Presidente deve obter o acordo do Parlamento antes de pôr essas alterações à votação.

Podem aplicar-se os seguintes critérios de admissibilidade de alterações de compromisso:

-   em regra geral, as alterações de compromisso dizem respeito a partes do texto que foram objeto de alterações antes do termo do prazo para a apresentação de alterações;

-   em regra geral, as alterações de compromisso são apresentadas por grupos políticos que representem uma maioria no Parlamento, pelos presidentes ou pelos relatores das comissões interessadas, ou pelos autores de outras alterações;

-   em regra geral, as alterações de compromisso implicam que outras alterações sobre o mesmo ponto sejam retiradas.

Só o Presidente pode propor que uma alteração de compromisso seja tomada em consideração. Para que uma alteração de compromisso seja posta à votação, o Presidente deve obter o acordo do Parlamento perguntando se existem objeções a essa votação. Caso seja formulada uma objeção, o Parlamento decide por maioria dos votos expressos.

(1) O artigo 181º aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 219.º).
Última actualização: 25 de Junho de 2020Aviso legal - Política de privacidade