Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Janeiro de 2021
EPUB 149kPDF 693k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1 : DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 4.º : Duração do mandato parlamentar

1.   O mandato dos deputados tem início e termo tal como previsto nos artigos 5.º e 13.º do Ato de 20 de setembro de 1976.

2.   Os deputados que renunciem ao mandato notificam o Presidente da sua renúncia, bem como da data em que a mesma produzirá efeitos, a qual não poderá ser posterior a três meses após a notificação. Esta notificação assumirá a forma de ata redigida na presença do secretário-geral ou de um seu representante e será assinada por este e pelo deputado em questão e imediatamente submetida à comissão competente, que a inscreverá na ordem do dia da primeira reunião que realizar após a receção da notificação.

Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia está em conformidade com o Ato de 20 de setembro de 1976, será declarada uma abertura de vaga a contar da data indicada pelo deputado cessante na ata de renúncia ao mandato, e o Presidente informará desse facto o Parlamento.

Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia não está em conformidade com o Ato de 20 de setembro de 1976, proporá que o Parlamento não declare a abertura da vaga.

3.   Caso não esteja programada uma reunião da comissão competente antes do período de sessões seguinte, o relator da comissão competente aprecia sem demora os pedidos de renúncia devidamente notificados. Caso um atraso nesta apreciação possa ter efeitos prejudiciais, o relator remete o assunto para o presidente da comissão, para que este, nos termos do n.º 2:

-   informe o Presidente do Parlamento, em nome da comissão, de que a abertura da vaga pode ser declarada; ou

-   convoque uma reunião extraordinária da comissão para examinar as dificuldades específicas verificadas pelo relator.

4.   Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União, ou o deputado em questão, notifiquem o Presidente de qualquer nomeação ou eleição para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 ou n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976, o Presidente informa desse facto o Parlamento, que declara a abertura de vaga, com início a partir da data da incompatibilidade.

Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros notifiquem o Presidente do termo do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu, quer devido a uma incompatibilidade adicional estabelecida na legislação desse Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Ato de 20 de setembro de 1976, quer devido à perda do mandato nos termos do artigo 13.º, n.º 3, desse Ato, o Presidente informa o Parlamento de que o mandato do deputado em questão chegou ao seu termo na data comunicada pelas autoridades competentes do Estado-Membro. Se essa data não tiver sido comunicada, a data do termo do mandato é a data da notificação feita por esse Estado-Membro.

5.   Caso as autoridades dos Estados‑Membros ou da União informem o Presidente de uma missão que entendam confiar a um deputado, o Presidente consulta a comissão competente acerca da compatibilidade da missão prevista com o Ato de 20 de setembro de 1976 e dá a conhecer as conclusões da comissão competente ao Parlamento, ao deputado e às autoridades interessadas.

6.   Logo que o Parlamento verifique a abertura da vaga, o Presidente comunica-a ao Estado-Membro em causa e convida-o a preencher a vaga sem demora.

7.   Caso a aceitação ou a renúncia do mandato estejam feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento pode declarar a invalidade do mandato examinado ou recusar-se a verificar a abertura de vaga.

Última actualização: 6 de Julho de 2021Aviso legal - Política de privacidade