TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1 : DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 5.º : Privilégios e imunidades
1. Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
2. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.
3. Os livres-trânsitos da União Europeia que asseguram aos deputados a livre circulação nos Estados‑Membros e noutros países que os reconheçam como documentos de viagem válidos são emitidos pela União Europeia aos deputados, a seu pedido, com a condição de que o Presidente do Parlamento autorize a sua emissão.
4. Para efeitos do exercício das suas funções parlamentares, todos os deputados têm o direito de participar ativamente nos trabalhos das comissões e das delegações do Parlamento, nos termos do presente Regimento.
5. Os deputados têm o direito de examinar todos os documentos que se encontrem em poder do Parlamento ou das suas comissões, com exceção de documentos e contas pessoais, cuja consulta só é autorizada aos deputados a que digam respeito. As exceções a este princípio no que se refere ao tratamento de documentos suscetíveis de ser excluídos do acesso do público por força do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho
(1) encontram-se regulamentadas no artigo 221.º.
Mediante aprovação da Mesa, expressa em decisão devidamente fundamentada, pode ser vedado a um deputado o acesso a um documento do Parlamento se, após ter ouvido o deputado em causa, a Mesa chegar à conclusão de que esse acesso seria suscetível de lesar de forma inaceitável os interesses institucionais do Parlamento ou o interesse público, e de que o pedido do interessado é motivado por razões privadas e pessoais. O deputado em causa pode contestar por escrito essa decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação. Para serem consideradas admissíveis, estas contestações escritas têm de ser fundamentadas. O Parlamento delibera sobre a contestação apresentada, sem debate, no período de sessões subsequente à sua apresentação.
O acesso a informações confidenciais está sujeito às regras estabelecidas nos acordos interinstitucionais celebrados pelo Parlamento relativas ao tratamento das informações confidenciais
(2), e às regras internas para a sua aplicação aprovadas pelos órgãos competentes do Parlamento
(3).
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p. 1).
Acordo-Quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47).
Acordo Interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (JO C 95 de 1.4.2014, p. 1).
Decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002 referente à aplicação do Acordo Interinstitucional sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p. 4).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2013, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (JO C 96 de 1.4.2014, p. 1).