TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 9 : OUTROS PROCEDIMENTOS
Artigo 110.º : Reformulação
1. Quando for apresentada ao Parlamento uma proposta de reformulação da legislação da União, a proposta é enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos e à comissão competente quanto à matéria de fundo.
2. A comissão competente para os assuntos jurídicos examina a proposta segundo o procedimento acordado a nível interinstitucional
(1), a fim de verificar se a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta.
Para efeitos desse exame, não são admissíveis alterações ao texto da proposta. No entanto, o segundo parágrafo do artigo 109.º, n.º 3, aplica-se às disposições inalteradas da proposta de reformulação.
3. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Nesse caso, para além das condições estabelecidas nos artigos 180.º e 181.º, só são admissíveis na comissão competente quanto à matéria de fundo alterações que incidam nas partes da proposta que tenham sido modificadas.
No entanto, podem ser aceites alterações das partes que inalteradas, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, se o presidente considerar que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Essas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações.
4. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, propõe que o Parlamento rejeite a proposta e informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Nesse caso, o Presidente convida a Comissão a retirar a proposta. Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente declara que o procedimento deixou de ter razão de ser no Parlamento e informa do facto o Conselho. Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolve-a à comissão competente quanto à matéria de fundo, que a examina segundo o procedimento normal.
Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1), ponto 9.