TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 10 : ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 111.º : Atos delegados
1. Se a Comissão transmitir um ato delegado ao Parlamento, o Presidente envia-o à comissão competente para o ato legislativo de base, a qual pode decidir designar um dos seus membros para a proceder à apreciação de um ou vários atos delegados.
2. Durante o período de sessões subsequente à sua receção, o Presidente comunica ao Parlamento a data em que o ato delegado foi recebido em todas as línguas oficiais e o prazo para a formulação de objeções. O referido prazo começa a correr a partir da data de receção.
A comunicação é publicada na ata da sessão, com a indicação da comissão competente.
3. Em conformidade com as disposições do ato legislativo de base e, se o considerar oportuno, depois de consultar as outras comissões interessadas, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada com objeções ao ato delegado. Se, no prazo de 10 dias úteis antes do início do período de sessões cuja quarta-feira precede imediatamente o termo do prazo referido no n.º 5, a comissão competente não tiver apresentado uma tal proposta de resolução, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo pode apresentar uma proposta de resolução sobre o assunto para ser inscrita na ordem do dia do período de sessões acima referido.
4. As propostas de resolução apresentadas nos termos do n.º 3 devem indicar as razões das objeções do Parlamento e podem conter um pedido, dirigido à Comissão, de apresentação de um novo ato delegado que tenha em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento.
5. O Parlamento aprova essa proposta de resolução no prazo previsto no ato legislativo de base, por maioria dos membros que o compõem, nos termos do segundo parágrafo do artigo 290.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Se a comissão competente considerar que convém prorrogar, em conformidade com as disposições do ato legislativo de base, o prazo para a formulação de objeções ao ato delegado, o presidente da comissão notifica dessa prorrogação, em nome do Parlamento, o Conselho e a Comissão.
6. Se a comissão competente recomendar que, antes do termo do prazo previsto no ato legislativo de base, o Parlamento declare que não formula objeções ao ato delegado:
- a comissão competente informa desse facto o presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões por carta fundamentada e apresenta uma recomendação nesse sentido;
- se não forem formuladas objeções, quer na reunião seguinte da Conferência dos Presidentes das Comissões quer, por motivos de urgência, mediante procedimento escrito, o presidente da comissão competente comunica o facto ao Presidente do Parlamento, que informa o plenário no mais breve trecho;
- se, no prazo de 24 horas após o anúncio no Parlamento, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo se opuserem à recomendação, esta última é posta à votação;
- se, no mesmo prazo, não forem formuladas objeções, a recomendação proposta é considerada aprovada;
- a aprovação de uma tal recomendação torna qualquer proposta ulterior de objeção ao ato delegado não admissível.
7. Em conformidade com as disposições do ato legislativo de base, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução que revogue, total ou parcialmente, a delegação de poderes prevista nesse ato ou que se oponha à prorrogação tácita dessa delegação de poderes.
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 290.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma decisão de revogar a delegação de poderes exige os votos da maioria dos membros que o compõem o Parlamento.
8. O Presidente informa o Conselho e a Comissão sobre as posições adotadas por força do presente artigo.