TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 5 : RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Artigo 144.º : Debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito
1. Uma comissão, uma delegação interparlamentar, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem apresentar por escrito ao Presidente pedidos de debate sobre casos urgentes de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito.
2. A Conferência dos Presidentes elabora uma lista de assuntos a inscrever no projeto definitivo de ordem do dia do próximo debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito com base nos pedidos a que se refere o n.º 1 e de acordo com o disposto no anexo IV. O número total de assuntos inscritos na ordem do dia não pode ser superior a três, incluindo subdivisões.
Nos termos do artigo 158.º, o Parlamento pode decidir suprimir um assunto previsto para debate e substituí-lo por um assunto não previsto. As propostas de resolução sobre os assuntos escolhidos podem ser apresentadas por uma comissão, por um grupo político ou por um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo até ao fim da tarde do dia em que a ordem do dia for aprovada. O Presidente fixa o prazo exato para a apresentação dessas propostas de resolução.
3. Dentro do tempo global previsto para os debates, a saber, 60 minutos, no máximo, por cada período de sessões, o tempo global de uso da palavra a atribuir aos grupos políticos e aos deputados não inscritos é repartido nos termos do artigo 171.º, n.ºs 4 e 5.
O tempo restante, uma vez deduzido o tempo necessário para apresentar as propostas de resolução e o tempo de uso da palavra atribuído à Comissão e ao Conselho, é repartido pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos.
4. No final do debate, procede-se imediatamente à votação. Não se aplica o artigo 194.º, relativo às declarações de voto.
As votações realizadas nos termos do presente artigo podem ser organizadas conjuntamente, sob a responsabilidade do Presidente e da Conferência dos Presidentes.
5. Caso sejam apresentadas duas ou mais propostas de resolução sobre o mesmo assunto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 132.º, n.ºs 4 e 5.
6. O Presidente do Parlamento e os presidentes dos grupos políticos podem decidir que uma proposta de resolução seja posta à votação sem debate. Tal decisão requer o acordo unânime de todos os presidentes dos grupos políticos.
As disposições dos artigos 197.º e 198.º não se aplicam às propostas de resolução inscritas na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito.
As propostas de resolução para o debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito só são apresentadas após a lista de assuntos ter sido aprovada. As propostas de resolução que não puderem ser tratadas dentro do tempo atribuído ao debate caducam. Aplica-se o mesmo às propostas de resolução em relação às quais se verifique, na sequência de um pedido feito nos termos do artigo 178.º, n.º 3, que não existe quórum. Os autores podem reapresentar essas propostas de resolução para serem apreciadas em comissão nos termos do artigo 143.º ou para serem inscritas no debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito no período de sessões seguinte.
Um assunto não pode ser inscrito para o debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito se já estiver inscrito na ordem do dia desse período de sessões.
Nenhuma disposição do Regimento permite a discussão conjunta de uma proposta de resolução, apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.º 2, e de um relatório elaborado por uma comissão sobre o mesmo assunto.
Quando for apresentado um pedido de verificação do quórum nos termos do artigo 178.º, n.º 3, esse pedido só é válido para a proposta de resolução que vai ser posta à votação, e não para as seguintes.