CAPÍTULO 3 : REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 168.º : Disposição transitória
1. Durante um período transitório, que expirará no fim da nona legislatura
(1), são autorizadas derrogações ao artigo 167.º caso, e na medida em que, não existam intérpretes e tradutores em número suficiente para uma língua oficial, apesar de terem sido feitas as diligências necessárias.
2. A Mesa verifica, sob proposta do Secretário-Geral e tendo devidamente em conta os regimes referidos no n.º 3, se se encontram reunidas as condições referidas no n.º 1 relativamente a cada uma das línguas oficiais visadas. A Mesa reexamina semestralmente a sua decisão, com base num relatório do Secretário-Geral sobre os progressos realizados. A Mesa aprova as medidas de execução necessárias.
3. Aplicam-se os regimes temporários de exceção adotados pelo Conselho com base nos Tratados no que respeita à redação dos atos jurídicos.
4. Com base numa recomendação fundamentada da Mesa, o Presidente pode decidir a qualquer momento revogar antecipadamente o presente artigo ou prolongar a sua aplicação, no final do período indicado no n.º 1.