1. As comissões reúnem-se por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento.
Quando o presidente convoca uma reunião, apresenta o projeto de ordem do dia aos membros da comissão. A comissão pronuncia‑se sobre a ordem do dia no início da reunião.
2. A Comissão, o Conselho e outras instituições da União podem usar da palavra nas reuniões das comissões, a convite do presidente da comissão, feito em nome desta.
Por decisão de uma comissão, qualquer outra pessoa pode ser convidada a assistir a uma reunião e a usar da palavra.
A comissão competente pode organizar uma audição de peritos, com a aprovação da Mesa, se considerar que tal audição é essencial ao bom andamento dos trabalhos sobre qualquer assunto específico.
3. Sem prejuízo do artigo 56.º, n.º 8, e salvo decisão em contrário da comissão em causa, os deputados que assistirem a reuniões de comissões das quais não façam parte não podem participar nas suas deliberações.
Podem, contudo, ser autorizados pela comissão a participar nas suas reuniões, a título consultivo.
4. O artigo 171.º, n.º 2, relativo à repartição do tempo de uso da palavra, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões.
5. Caso seja redigido um relato integral, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 204.º, n.ºs 2, 3 e 5.