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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Setembro de 2021
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1 : DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.º : Defesa dos privilégios e imunidades

1.   Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.

2.   Em particular, pode ser apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades caso se considere que as circunstâncias são passíveis de constituir uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à livre circulação dos deputados quando se dirigem para os locais de reunião do Parlamento ou deles regressam, ou uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à expressão de opiniões ou votos no exercício do seu mandato, ou que as circunstâncias podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

3.   Um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é admissível se já tiver sido recebido um pedido de levantamento ou defesa da imunidade desse deputado relativo aos mesmos factos, independentemente de já ter sido tomada ou não uma decisão sobre esse pedido anterior.

4.   A apreciação de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é prosseguida se já tiver sido recebido um pedido de levantamento da imunidade desse deputado relativo aos mesmos factos.

5.   Caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado, este pode requerer, a título excecional, que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova nos termos do artigo 9.º, n.º 1. O pedido de reapreciação não é admissível se tiver sido interposto recurso da decisão ao abrigo do artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou se o Presidente entender que os novos elementos de prova apresentados não estão suficientemente fundamentados para justificar a reapreciação.

Última actualização: 26 de Agosto de 2021Aviso legal - Política de privacidade