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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Setembro de 2021
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 2 : MANDATOS

Artigo 16.º : Eleição do Presidente - discurso inaugural (1)

1.   As candidaturas ao cargo de Presidente são apresentadas ao deputado que ocupe interinamente a presidência ao abrigo do artigo 14.º, que as anuncia ao Parlamento. Se, após três voltas de escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só podem candidatar-se à quarta volta, em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, os dois candidatos que tiverem obtido o maior número de votos na terceira volta. Em caso de empate, é eleito o candidato mais idoso.

2.   Assim que o Presidente tiver sido eleito, o deputado que ocupe interinamente a presidência ao abrigo do artigo 14.º cede‑lhe o lugar. O discurso inaugural só pode ser proferido pelo Presidente eleito.

(1) O artigo 16.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 213.º, n.º 3).
Última actualização: 26 de Agosto de 2021Aviso legal - Política de privacidade