TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 2 : MANDATOS
Artigo 16.º : Eleição do Presidente - discurso inaugural
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1. As candidaturas ao cargo de Presidente são apresentadas ao deputado que ocupe interinamente a presidência ao abrigo do artigo 14.º, que as anuncia ao Parlamento. Se, após três voltas de escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só podem candidatar-se à quarta volta, em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, os dois candidatos que tiverem obtido o maior número de votos na terceira volta. Em caso de empate, é eleito o candidato mais idoso.
2. Assim que o Presidente tiver sido eleito, o deputado que ocupe interinamente a presidência ao abrigo do artigo 14.º cede‑lhe o lugar. O discurso inaugural só pode ser proferido pelo Presidente eleito.