TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 2 : MANDATOS
Artigo 21.º : Cessação antecipada de funções
Deliberando por maioria de três quintos dos votos expressos, que representem pelo menos três grupos políticos, a Conferência dos Presidentes pode propor que o Parlamento ponha termo ao mandato do Presidente, de um vice-presidente, de um questor, do presidente ou do vice-presidente de uma comissão, do presidente ou do vice-presidente de uma delegação interparlamentar, ou de qualquer outro titular de um cargo eletivo no Parlamento, caso considere que o deputado em questão incorreu numa falta grave. O Parlamento delibera sobre esta proposta por maioria de dois terços dos votos expressos, que representem a maioria dos membros que o compõem.
Caso um relator viole as disposições do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses
(1), a comissão que o nomeou pode pôr termo ao seu mandato, por iniciativa do Presidente e sob proposta da Conferência dos Presidentes. As maiorias previstas no primeiro parágrafo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a cada uma das etapas deste processo.