Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Setembro de 2021
EPUB 149kPDF 694k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 2 : PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO

Artigo 58.º : Processo de comissões conjuntas

1.   Quando lhe for submetida uma questão de competência nos termos do artigo 211.º, a Conferência dos Presidentes pode decidir que se aplique o processo de reuniões conjuntas das comissões e uma votação conjunta, desde que:

-   Por força do anexo VI, o assunto se insira indissociavelmente na esfera de competências de várias comissões; e

-   A Conferência dos Presidentes considere que a questão é muito importante.

2.   Nesse caso, os respetivos relatores elaboram um único projeto de relatório, que é examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos seus presidentes.

Em todas as fases do processo, os direitos ligados à qualidade de comissão competente só podem ser exercidos pelas comissões interessadas se estas agirem em conjunto. As comissões interessadas podem criar grupos de trabalho para preparar as reuniões e as votações.

3.   Na fase de segunda leitura do processo legislativo ordinário, a posição do Conselho é apreciada numa reunião conjunta das comissões interessadas, a qual, caso os seus presidentes não cheguem a acordo, se realizará na quarta-feira da primeira semana reservada às reuniões de órgãos parlamentares subsequente à comunicação da posição do Conselho ao Parlamento. Caso não se chegue a acordo sobre a convocação de uma reunião ulterior, essa reunião é convocada pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões. A votação da recomendação para segunda leitura realiza-se numa reunião conjunta com base num projeto comum elaborado pelos respetivos relatores das comissões interessadas ou, na falta de um projeto comum, com base nas alterações apresentadas nas comissões interessadas.

Na fase de terceira leitura do processo legislativo ordinário, os presidentes e os relatores das comissões interessadas são, ex officio, membros da delegação ao Comité de Conciliação.

Última actualização: 26 de Agosto de 2021Aviso legal - Política de privacidade