TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Artigo 70.º : Disposições gerais
As negociações com as outras instituições a fim de se chegar a um acordo durante um processo legislativo só podem ser encetadas na sequência de uma decisão tomada nos termos do artigo 71.º, do artigo 72.º ou do artigo 73.º ou após uma devolução do Parlamento para a realização de negociações interinstitucionais. Estas negociações realizam-se em conformidade com o código de conduta estabelecido pela Conferência dos Presidentes
(1).