TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 5 : ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
Artigo 87.º : Tratados de adesão
1. Qualquer pedido de um Estado europeu para se tornar membro da União Europeia, nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia, é enviado para apreciação à comissão competente.
2. Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, o Parlamento pode decidir convidar a Comissão e o Conselho para participarem num debate antes da abertura de negociações de adesão com o Estado requerente.
3. A comissão competente solicita que a Comissão e o Conselho lhe prestem informações completas e periódicas sobre o andamento das negociações de adesão, se necessário a título confidencial.
4. O Parlamento pode aprovar recomendações com base num relatório da comissão competente em qualquer fase das negociações de adesão, e solicitar que essas recomendações sejam tidas em conta antes da celebração de qualquer tratado de adesão de um Estado requerente à União Europeia.
5. Após a conclusão das negociações de adesão, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projeto de acordo é submetido à apreciação do Parlamento para aprovação, nos termos do artigo 105.º. Nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia, a aprovação do Parlamento exige os votos da maioria dos membros que o compõem.