1. Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elabora um projeto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões.
A Comissão e o Conselho podem assistir, a convite do Presidente, às deliberações da Conferência dos Presidentes sobre o projeto de ordem do dia.
2. O projeto de ordem do dia pode indicar o momento em que serão postos à votação certos pontos cuja apreciação esteja prevista.
3. O projeto definitivo de ordem do dia é disponibilizado aos deputados pelo menos três horas antes do início do período de sessões.