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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Setembro de 2021
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 6 : INVOCAÇÃO DO REGIMENTO E PONTOS DE ORDEM

Artigo 201.º : Interrupção ou suspensão da sessão (1)

O Parlamento pode decidir interromper ou suspender a sessão durante um debate ou uma votação sob proposta do Presidente ou a pedido de um número de deputados ou de um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar alto. A votação da proposta ou do pedido realiza-se imediatamente.

Caso seja apresentado um pedido para interromper ou suspender a sessão, o processo de votação desse pedido deve ser iniciado sem demora. Devem ser utilizados os meios habituais para anunciar as votações no plenário e, de acordo com as práticas em vigor, deve ser dado tempo suficiente aos deputados para chegarem ao hemiciclo.

Por analogia com o segundo parágrafo do artigo 158.º, n.º 2, se esse pedido for rejeitado, não pode ser apresentado outro pedido semelhante no mesmo dia. De acordo com o artigo 174.º, o Presidente tem o direito de fazer cessar o recurso excessivo a pedidos apresentados nos termos do presente artigo.

(1) O artigo 201.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 219.º).
Última actualização: 26 de Agosto de 2021Aviso legal - Política de privacidade