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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Janeiro de 2023
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 2 : MANDATOS

Artigo 17.º : Eleição dos vice-presidentes

1.   Procede-se em seguida à eleição dos vice-presidentes num escrutínio único. São eleitos à primeira volta, dentro do limite dos 14 lugares a preencher e pela ordem dos votos obtidos, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos expressos. Se o número de candidatos  eleitos for inferior ao número de lugares a preencher, procede‑se a uma segunda volta de escrutínio, nas mesmas condições, a fim de preencher os restantes lugares. Se for necessária uma terceira volta de escrutínio, utiliza-se o critério da maioria relativa para o preenchimento dos lugares vagos. Em caso de empate, são declarados eleitos os candidatos mais idosos.

2.   Sem prejuízo do artigo 20.º, n.º 1, a ordem de precedência dos vice-presidentes é determinada pela ordem segundo a qual foram eleitos e, em caso de empate, pela idade.

Se os vice-presidentes tiverem sido eleitos por aclamação, procede-se a uma votação por escrutínio secreto para determinar a ordem de precedência.

Última actualização: 17 de Janeiro de 2023Aviso legal - Política de privacidade