Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Janeiro de 2023
EPUB 150kPDF 696k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 4 : GRUPOS POLÍTICOS

Artigo 35.º : Intergrupos

1.   Os deputados podem constituir intergrupos ou outros agrupamentos não oficiais de deputados, a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos entre diferentes grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.

2.   Os intergrupos, bem como quaisquer outros agrupamentos não oficiais, são escrupulosamente transparentes nas suas iniciativas e não empreendem atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Não podem organizar eventos em países terceiros que coincidam com uma missão de um órgão oficial do Parlamento, incluindo uma delegação oficial de observação eleitoral.

3.   Desde que as condições previstas nas regras internas do Parlamento aplicáveis à constituição de tais agrupamentos sejam respeitadas, um grupo político pode facilitar as atividades destes agrupamentos dando-lhes apoio logístico.

4.   Os intergrupos são obrigados a fazer uma declaração anual de todos os apoios, em numerário ou em espécie (por exemplo, assistência de secretariado), que, se fossem oferecidos aos deputados a título individual, teriam de ser declarados por força do anexo I.

Os outros agrupamentos não oficiais são igualmente obrigados a declarar todos os apoios, em numerário ou em espécie, até ao final do mês seguinte ao da sua concessão, que os deputados a título individual não tenham declarado, nos termos das obrigações que lhes incumbem por força do anexo I.

5.   Só os representantes de interesses que estejam inscritos no Registo de Transparência podem participar em atividades dos intergrupos ou em outras atividades de agrupamentos não oficiais organizadas nas instalações do Parlamento, por exemplo, participando em reuniões ou eventos de um intergrupo ou de um agrupamento não oficial, prestando-lhes apoio ou coorganizando os seus eventos.

6.   Os questores mantêm um registo das declarações a que se refere o n.º 4. Os questores aprovam as regras de execução dessas declarações e a respetiva publicação no sítio web do Parlamento.

7.   Os questores asseguram a aplicação efetiva do presente artigo.

Última actualização: 17 de Janeiro de 2023Aviso legal - Política de privacidade