Artigo 44.º : Acesso aos documentos e informação do Parlamento
1. Durante o processo legislativo, o Parlamento e as suas comissões podem solicitar acesso a todos os documentos relacionados com propostas de atos legislativos nas mesmas condições que o Conselho e os seus grupos de trabalho.
2. Durante a apreciação de uma proposta de ato legislativo, a comissão competente solicita que a Comissão e o Conselho a mantenham informada do andamento dessa proposta no Conselho e nos seus grupos de trabalho, e, em particular, de qualquer possível compromisso suscetível de alterar substancialmente a proposta inicial, ou da intenção do autor de retirar a sua proposta.