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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Janeiro de 2023
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 9 : OUTROS PROCEDIMENTOS

Artigo 109.º : Codificação

1.   Quando for apresentada ao Parlamento uma proposta de codificação da legislação da União, a proposta é enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Essa comissão examina a proposta, segundo o procedimento acordado a nível interinstitucional (1), a fim de verificar se a proposta se limita a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo.

2.   Pode ser solicitado um parecer sobre a oportunidade da codificação à comissão que era competente para os atos objeto da codificação, a seu pedido ou a pedido da comissão competente para os assuntos jurídicos.

3.   Não são admissíveis alterações ao texto da proposta.

No entanto, a pedido do relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos pode submeter à aprovação dessa comissão adaptações técnicas, desde que essas adaptações não impliquem alterações de fundo da proposta  e sejam necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as regras da codificação.

4.   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo da legislação da União, apresenta-a ao Parlamento, para aprovação.

Se a comissão competente para os assuntos jurídicos entender que a proposta implica uma alteração de fundo, propõe que o Parlamento rejeite a proposta.

Em qualquer dos casos, o Parlamento aprova uma decisão mediante votação única, sem alterações nem debate.

(1) Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, ponto 4 (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).
Última actualização: 17 de Janeiro de 2023Aviso legal - Política de privacidade