TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 9 : OUTROS PROCEDIMENTOS
Artigo 109.º : Codificação
1. Quando for apresentada ao Parlamento uma proposta de codificação da legislação da União, a proposta é enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Essa comissão examina a proposta, segundo o procedimento acordado a nível interinstitucional
(1), a fim de verificar se a proposta se limita a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo.
2. Pode ser solicitado um parecer sobre a oportunidade da codificação à comissão que era competente para os atos objeto da codificação, a seu pedido ou a pedido da comissão competente para os assuntos jurídicos.
3. Não são admissíveis alterações ao texto da proposta.
No entanto, a pedido do relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos pode submeter à aprovação dessa comissão adaptações técnicas, desde que essas adaptações não impliquem alterações de fundo da proposta e sejam necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as regras da codificação.
4. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo da legislação da União, apresenta-a ao Parlamento, para aprovação.
Se a comissão competente para os assuntos jurídicos entender que a proposta implica uma alteração de fundo, propõe que o Parlamento rejeite a proposta.
Em qualquer dos casos, o Parlamento aprova uma decisão mediante votação única, sem alterações nem debate.
Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, ponto 4 (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).