CAPÍTULO 2 : REPRESENTAÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
Artigo 116.º : Representantes especiais
1. Se o Conselho tencionar nomear um representante especial nos termos do artigo 33.º do Tratado da União Europeia, o Presidente, a pedido da comissão competente, convida o Conselho a fazer uma declaração, e a responder a perguntas, sobre o mandato, os objetivos e outros aspetos pertinentes relacionados com as funções e o papel a desempenhar pelo representante especial.
2. Uma vez nomeado, mas antes de assumir funções, o representante especial pode ser convidado a comparecer perante a comissão competente a fim de fazer uma declaração e de responder a perguntas.
3. No prazo de dois meses a contar da data da audição, a comissão competente pode fazer recomendações ao Conselho, à Comissão ou ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, diretamente relacionadas com a nomeação.
4. O representante especial é convidado a manter o Parlamento plena e regularmente informado sobre os aspetos práticos da execução do seu mandato.