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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Janeiro de 2023
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VIII : COMISSÕES E DELEGAÇÕES
CAPÍTULO 1 : COMISSÕES

Artigo 222.º : Audições públicas e debates sobre iniciativas de cidadania

1.   Quando a Comissão tiver publicado um aviso respeitante a uma iniciativa de cidadania no registo pertinente, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o Presidente do Parlamento, sob proposta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões:

(a)   Encarrega a comissão competente quanto à matéria de fundo, nos termos do anexo VI do Regimento, de organizar a audição pública prevista no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/788; a comissão competente para as petições é automaticamente associada, nos termos do artigo 57.º do Regimento;

(b)   Pode decidir organizar, caso duas ou mais iniciativas de cidadania para as quais tenham sido publicados avisos no registo pertinente nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788 tenham um objeto similar, e após consultar os organizadores, uma audição pública conjunta em que todas as iniciativas de cidadania envolvidas sejam tratadas em condições de igualdade.

2.   A comissão competente quanto à matéria de fundo:

(a)   Certifica se de que a Comissão recebeu o grupo de organizadores a um nível adequado, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788;

(b)   Assegura, se necessário com o apoio da Conferência dos Presidentes das Comissões, que a Comissão seja devidamente envolvida na organização da audição pública e esteja representada a um nível adequado na audição.

3.   O presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo convoca a audição pública para uma data apropriada no prazo de três meses a contar da data de apresentação da iniciativa à Comissão, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/788.

4.   A comissão competente quanto à matéria de fundo organiza a audição pública no Parlamento, se adequado, juntamente com as outras instituições e órgãos da União que estejam interessados em participar. A comissão pode convidar outras partes interessadas em participar.

A comissão competente quanto à matéria de fundo convida um grupo representativo de organizadores, que deve incluir pelo menos uma das pessoas de contacto referidas no artigo 5.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788, para apresentar a iniciativa na audição.

5.   A Mesa aprova, nos termos acordados com a Comissão, as regras relativas ao reembolso dos custos suportados.

6.   O Presidente do Parlamento e o Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões podem delegar os seus poderes, nos termos do presente artigo, num vice-presidente e noutro presidente de comissão, respetivamente.

7.   Se estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 57.º ou 58.º, essas disposições aplicam-se também, com as necessárias adaptações, a outras comissões. Aplicam-se também os artigos 210.º e 211.º.

O artigo 25.º, n.º 9, não se aplica às audições públicas relativas a iniciativas de cidadania.

8.   O Parlamento realiza um debate sobre uma iniciativa de cidadania para a qual tenha sido publicado um aviso no registo pertinente, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788, num período de sessões subsequente à audição pública e, aquando da inscrição do debate na sua ordem do dia, decide se deve ou não encerrar o debate com uma resolução. O Parlamento não encerrará o debate com uma resolução, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre matéria idêntica ou análoga, salvo proposta em contrário do Presidente, apresentada por motivos excecionais. Se o Parlamento decidir encerrar o debate com uma resolução, a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo, podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica se, com as necessárias adaptações, o artigo 132.º, n.ºs 3 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.

9.   Após a comunicação pela Comissão das suas conclusões jurídicas e políticas sobre uma iniciativa de cidadania específica, o Parlamento avalia as medidas tomadas pela Comissão na sequência dessa comunicação. Caso a Comissão não apresente uma proposta adequada sobre uma iniciativa de cidadania, a comissão competente quanto à matéria de fundo pode organizar uma audição em consulta com os organizadores da iniciativa de cidadania. Além disso, o Parlamento pode decidir se realiza um debate em sessão plenária e se encerra este debate com uma resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 8. O Parlamento pode igualmente decidir exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ativando assim o procedimento previsto no artigo 47.º.

(1) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55).
Última actualização: 17 de Janeiro de 2023Aviso legal - Política de privacidade