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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Fevereiro de 2023
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

ANEXO I : CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU EM MATÉRIA DE INTERESSES FINANCEIROS E DE CONFLITOS DE INTERESSES

Artigo 1.º : Princípios de base

No exercício das suas funções, os deputados ao Parlamento Europeu:

a)   Inspiram-se nos seguintes princípios gerais de conduta e observam os mesmos: desapego de interesses, integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade e respeito pela reputação do Parlamento;

b)   Agem exclusivamente no interesse geral e não obtêm nem tentam obter vantagens financeiras diretas ou indiretas ou qualquer outra gratificação.

Artigo 2.º : Principais deveres dos deputados

No âmbito do seu mandato, os deputados ao Parlamento Europeu:

a)   Não celebram qualquer acordo que os leve a agir ou a votar no interesse de uma terceira pessoa singular ou coletiva, que possa comprometer a sua liberdade de voto consagrada no artigo 6.º do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto e no artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento;

b)   Não solicitam nem aceitam ou recebem vantagens diretas ou indiretas, nem qualquer outra gratificação, em dinheiro ou em espécie, em contrapartida da adoção de um comportamento específico no âmbito do seu trabalho parlamentar, e procuram evitar escrupulosamente qualquer situação suscetível de dar azo a suspeitas de corrupção, suborno ou tráfico de influência;

c)   Não exercem atividades profissionais remuneradas ao serviço de grupos de pressão diretamente relacionadas com o processo decisório da União.

Artigo 3.º : Conflitos de interesses

1.   Existe conflito de interesses quando um deputado ao Parlamento Europeu tem um interesse pessoal suscetível de influenciar indevidamente o exercício das suas funções. Não existe conflito de interesses quando o deputado beneficia do simples facto de pertencer à população no seu conjunto ou a uma larga categoria de pessoas.

2.   Caso um deputado verifique que está exposto a um conflito de interesses, toma imediatamente as medidas necessárias para sanar a situação, em conformidade com os princípios e as disposições do presente Código de Conduta. Se o deputado não for capaz de resolver o conflito de interesses, assinala-o por escrito ao Presidente. Em caso de ambiguidade, o deputado pode solicitar, confidencialmente, a opinião do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados criado pelo artigo 7.°.

3.   Sem prejuízo do n.º 2, os deputados divulgam, antes de usarem da palavra ou de votarem em sessão plenária ou num dos órgãos do Parlamento, ou se forem propostos como relatores, qualquer conflito de interesses real ou potencial em relação à questão em apreço, caso tal conflito não seja evidente à luz das informações declaradas nos termos do artigo 4.º. Essa divulgação é efetuada por escrito ou oralmente ao presidente durante os debates parlamentares em questão.

Artigo 4.º : Declarações dos deputados

1.   Por razões de transparência, os deputados ao Parlamento Europeu apresentam sob a sua responsabilidade pessoal uma declaração de interesses financeiros ao Presidente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias após a sua entrada em funções no Parlamento), utilizando para isso o formulário aprovado pela Mesa nos termos do artigo 9.º. Os deputados informam o Presidente de qualquer alteração que tenha influência na sua declaração até ao final do mês seguinte ao da referida alteração.

2.   A declaração de interesses financeiros de cada deputado contém as seguintes informações, apresentadas de forma precisa:

a)   A atividade ou atividades profissionais exercidas durante os últimos três anos anteriores à sua entrada em funções no Parlamento, assim como a sua participação, durante esse mesmo período, em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica;

b)   Todos os subsídios que aufira a título do exercício de um mandato noutro parlamento;

c)   Todas as atividades regulares remuneradas exercidas paralelamente ao exercício das suas funções, tanto na qualidade de assalariado como na de trabalhador independente;

d)   A participação em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica, ou o exercício de qualquer outra atividade exterior, remunerada ou não;

e)   Todas as atividades exteriores ocasionais remuneradas (incluindo a escrita, a realização de conferências ou a consultadoria), se a remuneração total auferida pela totalidade das atividades exteriores ocasionais do deputado for superior a 5 000 euros por ano civil;

f)   A participação em empresas ou parcerias, caso essa participação possa ter repercussões sobre a política pública ou conferir-lhe uma influência significativa sobre os assuntos do organismo em questão;

g)   Todos os apoios financeiros, de pessoal ou de material, para além dos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhe sejam concedidos no âmbito das suas atividades políticas por terceiros, com a indicação da identidade destes últimos;

h)   Quaisquer outros interesses financeiros que possam influenciar o exercício das suas funções.

Em relação a qualquer elemento a declarar em conformidade com o primeiro parágrafo, o deputado indica se foi remunerado ou não, consoante o caso; em relação aos pontos a que se referem as alíneas a), c), d), e) e f), o deputado indica também uma das seguintes categorias de rendimentos:

–   não remunerado,

–   de 1 a 499 euros por mês,

–   de 500 a 1 000 euros por mês,

–   de 1 001 a 5 000 euros por mês,

–   de 5 001 a 10 000 euros por mês,

–   superior a 10 000 euros por mês, com indicação da dezena de milhar mais próxima.

Todos os rendimentos recebidos pelo deputado, sem caráter de regularidade, relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são calculados numa base anual, divididos por doze e colocados numa das categorias constantes do segundo parágrafo.

3.   As informações prestadas ao Presidente nos termos do presente artigo são publicadas no sítio web do Parlamento sob uma forma facilmente acessível.

4.   Os deputados não podem ser eleitos para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores ou participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais se não tiverem apresentado a sua declaração de interesses financeiros.

5.   Se o Presidente receber informações que o levem a crer que a declaração de interesses financeiros de um deputado está substancialmente incorreta ou não está atualizada, pode consultar o comité consultivo previsto no artigo 7.º. Se for caso disso, o Presidente solicita que o deputado retifique a sua declaração no prazo de 10 dias. A Mesa pode aprovar uma decisão de aplicação do n.° 4 aos deputados que não respeitem o pedido de retificação feito pelo Presidente.

6.   Os relatores podem enumerar voluntariamente, na exposição de motivos do seu relatório, os representantes de interesses externos que foram consultados sobre questões relacionadas com o objeto do relatório(1).

Artigo 5.º : Presentes ou benefícios similares

1.   Os deputados ao Parlamento Europeu abstêm-se de aceitar, no exercício das suas funções, presentes ou benefícios similares, a não ser que o seu valor aproximado seja inferior a 150 euros e sejam oferecidos por cortesia, ou que lhes sejam oferecidos por cortesia quando representem o Parlamento a título oficial.

2.   Todos os presentes oferecidos aos deputados, nos termos do n.º 1, quando estes representem o Parlamento a título oficial, são entregues ao Presidente e tratados de acordo com as medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.

3.   As disposições dos n.ºs 1 e 2 não se aplicam ao reembolso das despesas de viagem, de alojamento e de estadia dos deputados nem ao pagamento direto dessas despesas por terceiros, quando os deputados participem, na sequência de um convite e no exercício das suas funções, em eventos organizados por terceiros.

O âmbito do presente número e, nomeadamente, as regras destinadas a garantir a transparência, é especificado nas medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.

Artigo 6.º : Atividades dos antigos deputados

Os antigos deputados ao Parlamento Europeu que se dediquem a título profissional a atividades de representação de interesses ou de representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da União devem comunicar esse facto ao Parlamento Europeu e não podem, enquanto essas atividades durarem, beneficiar das facilidades concedidas aos antigos deputados ao abrigo das regras estabelecidas para esse efeito pela Mesa(2).

Artigo 7.º : Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados

1.   É criado um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados ("Comité Consultivo").

2.   O Comité Consultivo é composto por cinco membros nomeados pelo Presidente no início do seu mandato, selecionados de entre os membros da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo em conta a sua experiência e o equilíbrio político.

Cada membro do Comité Consultivo exerce a presidência do Comité durante seis meses, por rotação.

3.   O Presidente nomeia também, no início do seu mandato, membros de reserva do Comité Consultivo, um por cada grupo político não representado no Comité Consultivo.

No caso de alegada violação do presente Código de Conduta por um membro de um grupo político não representado no Comité Consultivo, o membro de reserva correspondente converte-se no sexto membro titular do Comité Consultivo para o exame dessa alegada violação.

4.   A pedido de um deputado, o Comité Consultivo dá-lhe, confidencialmente e no prazo de 30 dias úteis, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta. O deputado em questão tem o direito de se prevalecer dessas orientações.

A pedido do Presidente, o Comité Consultivo examina também os casos de alegada violação do presente Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre as medidas a tomar.

5.   O Comité Consultivo pode, após consultar o Presidente, aconselhar-se junto de peritos externos.

6.   O Comité Consultivo publica um relatório anual sobre as suas atividades.

Artigo 8.º : Procedimento em caso de eventuais violações do Código de Conduta

1.   Caso existam razões para supor que um deputado ao Parlamento Europeu cometeu uma infração ao presente Código de Conduta, o Presidente comunica o assunto ao Comité Consultivo, exceto em casos manifestamente vexatórios.

2.   O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infração, e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, o Comité Consultivo formula uma recomendação ao Presidente quanto a uma eventual decisão.

No caso de uma alegada violação do Código de Conduta por um membro permanente ou por um membro de reserva do Comité Consultivo, o membro ou o membro de reserva em causa abstém-se de participar nos trabalhos do Comité Consultivo relativos à alegada violação.

3.   Se o Presidente, tendo em conta essa recomendação, e tendo convidado o deputado em causa a apresentar as suas observações por escrito, concluir que o deputado em causa infringiu o Código de Conduta, aprova uma decisão fundamentada que estabelece uma sanção. O Presidente notifica o deputado dessa decisão fundamentada.

A sanção imposta pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 176.º, n.ºs 4 a 6, do Regimento.

4.   O deputado em questão pode utilizar as vias de recurso internas definidas no artigo 177.º do Regimento.

Artigo 9.º : Execução

A Mesa aprova as medidas de aplicação do presente Código de Conduta, incluindo um procedimento de controlo, e, quando necessário, atualiza os montantes constantes dos artigos 4.º e 5.

A Mesa pode apresentar propostas de revisão do presente Código de Conduta.

(1)Ver a decisão da Mesa de 12 de setembro de 2016 sobre a aplicação do Acordo Interinstitucional sobre o Registo de Transparência.
(2)Decisão da Mesa de 12 de abril de 1999 sobre facilidades concedidas aos antigos deputados ao Parlamento Europeu.
Última actualização: 21 de Fevereiro de 2023Aviso legal - Política de privacidade