1. O Parlamento respeita integralmente, em todas as suas atividades, os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e os valores consagrados no artigo 2.º desse Tratado.
2. Se a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, considerarem que uma proposta de ato legislativo, no todo ou em parte, não respeita os direitos fundamentais da União Europeia, a questão é enviada, a seu pedido, à comissão competente para a proteção dos direitos fundamentais.
3. Esse pedido é apresentado no prazo de quatro semanas de trabalho a contar do anúncio feito no Parlamento do envio da questão à comissão competente quanto à matéria de fundo.
4. O parecer da comissão competente para a proteção dos direitos fundamentais é anexado ao relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo.