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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Fevereiro de 2023
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 5 : ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Artigo 87.º : Tratados de adesão

1.   Qualquer pedido de um Estado europeu para se tornar membro da União Europeia, nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia, é enviado para apreciação à comissão competente.

2.   Sob  proposta  da  comissão  competente,  de  um  grupo  político  ou  de  um número  de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, o Parlamento pode decidir convidar a Comissão e o Conselho para participarem num debate antes da abertura de negociações de adesão com o Estado requerente.

3.   A comissão competente solicita que a Comissão e o Conselho lhe prestem informações completas e periódicas sobre o andamento das negociações de adesão, se necessário a título confidencial.

4.   O  Parlamento  pode  aprovar  recomendações  com  base  num  relatório  da  comissão competente em qualquer fase das negociações de adesão, e solicitar que essas recomendações sejam tidas em conta antes da celebração de qualquer tratado de adesão de um Estado requerente à União Europeia.

5.   Após a conclusão das negociações de adesão, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projeto de acordo é submetido à apreciação do Parlamento para aprovação, nos termos do artigo 105.º. Nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia, a aprovação do Parlamento exige os votos da maioria dos membros que o compõem.

Última actualização: 21 de Fevereiro de 2023Aviso legal - Política de privacidade