CAPÍTULO 3 : REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 171.º : Repartição do tempo de uso da palavra e lista de oradores
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1. A Conferência dos Presidentes pode propor ao Parlamento a repartição do tempo de uso da palavra para um debate. O Parlamento delibera sobre esta proposta sem debate.
2. Os deputados só podem usar da palavra se para tal forem convidados pelo Presidente. Os deputados tomam a palavra dos seus lugares e dirigem-se ao Presidente. Se os oradores se afastarem do objeto do debate, o Presidente adverte-os.
3. O Presidente pode estabelecer, para a primeira parte de um debate específico, uma lista de oradores que inclua uma ou várias séries de oradores de cada grupo político que desejem intervir, por ordem da dimensão relativa desses grupos.
4. O tempo de uso da palavra para esta parte do debate é repartido segundo os seguintes critérios:
(a) Uma primeira fração do tempo de uso da palavra é repartida igualmente entre todos os grupos políticos;
(b) Uma segunda fração é repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos seus membros;
(c) Aos deputados não inscritos é atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas frações atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b);
(d) A repartição do tempo de uso da palavra deve ter em consideração o facto de os deputados portadores de deficiência podem precisar de mais tempo.
5. Se o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicam ao Presidente que frações do seu tempo de uso da palavra pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente assegura que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.
6. A parte restante do tempo de debate não é atribuída especificamente com antecedência. Em vez disso, o Presidente pode conceder a palavra aos deputados, em regra geral, durante um minuto, no máximo. O Presidente assegura, na medida do possível, que intervenham alternadamente oradores de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados-Membros.
7. A pedido, o Presidente pode dar prioridade ao presidente e ao relator da comissão competente, bem como aos presidentes dos grupos políticos que pretendam fazer uso da palavra em nome dos seus grupos, ou aos oradores que os substituam.
8. O Presidente pode conceder a palavra aos deputados que manifestem, levantando um cartão azul, o desejo de fazer uma pergunta com o máximo de meio minuto de duração a outro deputado durante a intervenção deste, que incida sobre o assunto abordado nessa intervenção. O Presidente só o fará se o orador estiver de acordo e se o Presidente entender que tal não perturbará o desenrolar do debate nem provocará, em resultado de sucessivas questões colocadas mediante o levantamento de cartões azuis, um grande desequilíbrio ao nível das afinidades dos grupos políticos dos deputados que usam da palavra nesse debate.
9. O tempo de uso da palavra para intervenções sobre as atas das sessões, sobre pontos de ordem e sobre alterações ao projeto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não pode exceder um minuto.
10. No debate sobre um relatório, a palavra é dada, em regra, à Comissão e ao Conselho imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator podem tomar novamente a palavra, em particular para responder às intervenções dos deputados.
11. Os deputados que não tenham usado da palavra num debate podem, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita que não exceda 200 palavras. Essas declarações escritas são anexadas ao relato integral das sessões.
12. Tendo devidamente em conta o artigo 230.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Presidente procura chegar a um acordo com a Comissão, com o Conselho e com o Presidente do Conselho Europeu quanto a uma repartição adequada do tempo de uso da palavra que lhes é atribuído.
O artigo 171.º, n.º 2, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões. No entanto, a segunda frase do artigo 171.º, n.º 2, não se aplica aos deputados que assistem à reunião à distância (ver artigo 216.º, n.º 4).