CAPÍTULO 6 : INVOCAÇÃO DO REGIMENTO E PONTOS DE ORDEM
Artigo 199.º : Encerramento do debate
1. Um debate pode ser encerrado, sob proposta do Presidente ou a pedido de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, antes de terem usado da palavra todos os oradores inscritos. A votação da proposta ou do pedido realiza-se imediatamente.
2. Se a proposta ou o pedido forem aprovados, só pode usar da palavra um membro de cada um dos grupos políticos que ainda não tenham participado no debate.
3. Após as intervenções a que se refere o n.º 2, o debate é dado por encerrado e o Parlamento procede à votação do ponto em debate, salvo se a votação tiver sido previamente fixada para um momento determinado.
4. Se a proposta ou o pedido forem rejeitados, não podem ser apresentados de novo durante o mesmo debate, exceto pelo Presidente.