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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Novembro de 2023
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO
Versão que entrará em vigor a 16 de julho de 2024 PDF

ANEXO VI  :  COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES(1)

I.   Comissão dos Assuntos Externos

Esta comissão tem competência para a promoção, a execução e o acompanhamento da política externa da União em matéria de:

1.   Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); neste contexto, a comissão será assistida por uma subcomissão da segurança e da defesa;

2.   relações com as demais instituições e órgãos da União, a ONU e outras organizações internacionais e assembleias interparlamentares no concernente a assuntos que se enquadrem no seu âmbito de competências;

3.   supervisão do Serviço Europeu para a Ação Externa;

4.   aprofundamento das relações políticas com os países terceiros através de programas abrangentes de cooperação e ajuda ou de acordos internacionais, como, por exemplo, acordos de associação e de parceria;

5.   abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas à adesão de Estados europeus à União;

6.   toda a legislação, programação e supervisão das ações realizadas ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, do Instrumento Europeu de Vizinhança, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, do Instrumento para a Estabilidade e a Paz e do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e das políticas que lhes estão subjacentes;

7.   acompanhamento e seguimento, designadamente, da Política Europeia de Vizinhança (PEV), em particular no que toca aos relatórios anuais da PEV;

8.   problemas relacionados com a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, nomeadamente os direitos das minorias, nos países terceiros e com os princípios do direito internacional; neste contexto, a comissão será assistida por uma subcomissão dos direitos humanos, que deverá assegurar a coerência de todas as políticas externas da União com a sua política de direitos humanos; sem prejuízo das disposições relevantes, os deputados de outras comissões e órgãos com responsabilidades na matéria serão convidados a assistir às reuniões da subcomissão;

9.   participação do Parlamento em missões de observação de eleições, se adequado, em colaboração com outras comissões e delegações competentes.

Esta comissão assegura a supervisão política e a coordenação dos trabalhos das comissões parlamentares mistas e das comissões parlamentares de cooperação, bem como das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se enquadrem no seu âmbito de competências.

II.   Comissão do Desenvolvimento

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   promoção, execução e acompanhamento da política de desenvolvimento e de cooperação da União, em particular:

a)   diálogo político com os países em desenvolvimento, tanto a nível bilateral como a nível das organizações internacionais ou ainda nos fóruns interparlamentares,
b)   ajuda aos países em desenvolvimento e acordos de cooperação com estes países, em particular a supervisão da eficácia do financiamento da ajuda e a avaliação de resultados, designadamente no que toca à erradicação da pobreza,
c)   acompanhamento da relação entre as políticas dos Estados-Membros e as políticas executadas a nível da União,
d)   promoção dos valores democráticos, da boa governação e dos direitos humanos nos países em desenvolvimento,
e)   execução, acompanhamento e promoção da coerência política no que toca à política de desenvolvimento;

2.   toda a legislação, programação e supervisão de ações realizadas ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) - em estreita cooperação com os parlamentos nacionais - e do Instrumento de Ajuda Humanitária, bem como todas as questões relativas à ajuda humanitária nos países em desenvolvimento e às políticas que lhes estão subjacentes;

3.   assuntos relacionados com o acordo de parceria ACP-UE e relações com as instâncias pertinentes;

4.   questões relacionadas com os países e territórios ultramarinos (PTU);

5.   participação do Parlamento em missões de observação de eleições, em colaboração com outras comissões e delegações competentes, quando adequado.

Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se inserem no seu âmbito de competências.

III.   Comissão do Comércio Internacional

Esta comissão tem competência em matéria de assuntos relativos à definição, à execução e ao acompanhamento da política comercial comum da União e às suas relações económicas externas, nomeadamente:

1.   relações financeiras, económicas e comerciais com os países terceiros e as organizações regionais;

2.   pauta aduaneira comum e facilitação do comércio, bem como aspetos externos da regulamentação e gestão aduaneiras;

3.   abertura, acompanhamento, conclusão e seguimento de acordos bilaterais, multilaterais e plurilaterais que regem as relações económicas, comerciais e de investimento com países terceiros e organizações regionais;

4.   medidas de harmonização ou normalização técnica em setores cobertos por instrumentos de direito internacional;

5.   relações com as organizações internacionais e os fóruns internacionais sobre questões comerciais, e com as organizações que fomentem a integração económica e comercial regional no exterior da União;

6.   relações com a OMC, incluindo a sua dimensão parlamentar.

Esta comissão assegura o contacto com as delegações interparlamentares e com as delegações ad hoc relevantes no que se refere aos aspetos económicos e comerciais das relações com os países terceiros.

IV.   Comissão dos Orçamentos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   quadro financeiro plurianual das receitas e despesas da União e sistema de recursos próprios da União;

2.   prerrogativas orçamentais do Parlamento, designadamente o orçamento da União e a negociação e execução de acordos interinstitucionais nesta matéria;

3.   previsão de receitas e despesas do Parlamento, de acordo com o processo definido no Regimento;

4.   orçamento dos organismos descentralizados;

5.   atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento que não se inserem no âmbito da governação económica europeia;

6.   inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento, sem prejuízo das competências da comissão competente para o Acordo de Parceria ACP-UE;

7.   incidência financeira e compatibilidade com o quadro financeiro plurianual de todos os atos da União, sem prejuízo dos poderes das comissões competentes;

8.   seguimento e avaliação da execução do orçamento em curso, não obstante o artigo 98.º, n.º 1, do Regimento, transferências de dotações, procedimentos relativos aos organigramas, dotações para funcionamento e pareceres relativos a projetos imobiliários com incidências financeiras importantes;

9.   Regulamento Financeiro, com exclusão das questões relativas à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

V.   Comissão do Controlo Orçamental

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   controlo da execução do orçamento da União e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e decisões de quitação tomadas pelo Parlamento, incluindo o processo interno de quitação e todas as demais medidas que acompanhem ou executem essas decisões;

2.   encerramento, prestação de contas e controlo das contas e dos balanços da União, das suas instituições e dos outros órgãos que beneficiem do seu financiamento, incluindo a determinação das dotações a transitar e a fixação dos saldos;

3.   controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;

4.   avaliação da relação custo-eficácia das várias formas de financiamento da União na execução das políticas da União, com o envolvimento, a pedido da Comissão do Controlo Orçamental, das comissões especializadas e em cooperação com estas, a pedido da Comissão do Controlo Orçamental, na análise de relatórios especiais do Tribunal de Contas;

5.   relações com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), apreciação das irregularidades e das fraudes na execução do orçamento da União, medidas destinadas à prevenção e à prossecução judicial destes atos, proteção rigorosa dos interesses financeiros da União e ações pertinentes do Procurador Europeu neste domínio;

6.   relações com o Tribunal de Contas, nomeação dos seus membros e apreciação dos seus relatórios;

7.   Regulamento Financeiro, no que se refere à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

VI.   Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   políticas económicas e monetárias da União, funcionamento da União Económica e Monetária e sistema monetário e financeiro europeu, incluindo as relações com as instituições ou organizações relevantes;

2.   livre circulação de capitais e de pagamentos (pagamentos transfronteiriços, espaço único de pagamentos, balança de pagamentos, movimentos de capitais e políticas de contração e concessão de empréstimos, controlo dos movimentos de capitais originários de países terceiros, medidas de incentivo à exportação de capitais da União);

3.   sistema monetário e financeiro internacional, incluindo as relações com as instituições e organizações financeiras e monetárias;

4.   regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais ou públicos;

5.   disposições fiscais;

6.   regulamentação e supervisão dos serviços financeiros, das instituições financeiras e dos mercados financeiros, incluindo informações financeiras, auditorias, regras de contabilidade, direção das sociedades e outros assuntos referentes ao direito das sociedades especificamente do domínio dos serviços financeiros;

7.   atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento que se enquadrem no âmbito da governação económica europeia na área do euro.

A comissão será assistida por uma subcomissão da matéria fiscal no que diz respeito a questões de natureza fiscal, nomeadamente a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, bem como a transparência financeira para efeitos fiscais.

VII.   Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   política de emprego e todos os aspetos da política social, nomeadamente condições de trabalho, segurança social, inclusão social e proteção social;

2.   direitos dos trabalhadores;

3.   medidas para garantir a saúde e a segurança no local de trabalho;

4.   Fundo Social Europeu;

5.   política de formação profissional, incluindo qualificações profissionais;

6.   livre circulação dos trabalhadores e dos pensionistas;

7.   diálogo social;

8.   todas as formas de discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho, exceto a discriminação com base no sexo;

9.   relações com:

–   o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop),
–   a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,
–   a Fundação Europeia para a Formação,
–   a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho,

e com outros órgãos da União e organizações internacionais pertinentes.

VIII.   Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   política do ambiente e medidas de proteção do ambiente, nomeadamente:

a)   alterações climáticas,
b)   poluição do ar, do solo e da água, gestão e reciclagem de resíduos, substâncias e preparações perigosas, níveis sonoros, alterações climáticas e proteção da biodiversidade,
c)   desenvolvimento sustentável,
d)   medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objetivo a proteção do ambiente,
e)   reparação dos danos causados ao ambiente,
f)   proteção civil,
g)   Agência Europeia do Ambiente,
h)   Agência Europeia dos Produtos Químicos;

2.   saúde pública, nomeadamente:

a)   programas e ações específicas no âmbito da saúde pública,
b)   produtos farmacêuticos e cosméticos,
c)   aspetos sanitários do bioterrorismo,
d)   a Agência Europeia dos Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças;

3.   questões relacionadas com a segurança alimentar, nomeadamente:

a)   rotulagem e segurança dos produtos alimentares,
b)   legislação veterinária relativa à proteção contra os riscos para a saúde humana, controlos sanitários dos produtos alimentares e dos sistemas de produção alimentar,
c)   a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e o Serviço Alimentar e Veterinário.

No contexto do ponto 2, a comissão será assistida por uma subcomissão da saúde pública.

IX.   Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   política industrial da União e medidas conexas, e aplicação das novas tecnologias, incluindo medidas relativas às pequenas e médias empresas;

2.   política de investigação e inovação da União, incluindo a ciência e a tecnologia, bem como a difusão e a exploração dos resultados da investigação;

3.   política espacial europeia;

4.   atividades do Centro Comum de Investigação, do Conselho Europeu de Investigação, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e do Instituto de Materiais e Medições de Referência, bem como do JET, do ITER e de outros projetos neste domínio;

5.   medidas da União relativas à política energética em geral e à criação e funcionamento do mercado interno da energia, incluindo medidas relativas a:

a)   segurança do aprovisionamento energético da União,
b)   promoção da eficácia energética e das economias de energia, e desenvolvimento de energias novas e renováveis,
c)   promoção da interconexão das redes de energia e da eficácia energética, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no setor das infraestruturas;

6.   Tratado Euratom e Agência de Aprovisionamento da Euratom, segurança nuclear, desativação de instalações e eliminação de resíduos no setor nuclear;

7.   sociedade da informação, tecnologias da informação e redes e serviços de comunicações, incluindo as tecnologias e os aspetos relativos à segurança e a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no setor das infraestruturas de telecomunicações, bem como as atividades da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).

X.   Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   coordenação a nível da União da legislação nacional no domínio do mercado interno e da união aduaneira, em particular:

a)   livre circulação de mercadorias, incluindo a harmonização das normas técnicas,
b)   direito de estabelecimento,
c)   livre prestação de serviços, exceto nos setores financeiro e postal;

2.   funcionamento do mercado único, incluindo medidas destinadas à identificação e à eliminação dos obstáculos potenciais à execução do mercado único, incluindo o mercado único digital;

3.   promoção e proteção dos interesses económicos dos consumidores, excetuando questões relativas à saúde pública e à segurança dos alimentos;

4.   política e legislação relativa à aplicação das regras do mercado único e aos direitos dos consumidores.

XI.   Comissão dos Transportes e do Turismo

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   desenvolvimento de uma política comum para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, bem como para os transportes marítimos e aéreos, em particular:

a)   normas comuns aplicáveis aos transportes na União Europeia,
b)   estabelecimento e desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de transportes,
c)   prestação de serviços de transporte e relações com os países terceiros no domínio dos transportes,
d)   segurança dos transportes,
e)   elações com órgãos e organizações internacionais de transportes,
f)   Agência Europeia da Segurança Marítima, Agê ncia Ferroviária da União Europeia, Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e Empresa Comum SESAR;

2.   serviços postais;

3.   turismo.

XII.   Comissão do Desenvolvimento Regional

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   funcionamento e desenvolvimento da política de coesão e de desenvolvimento regional da União, nos termos dos Tratados;

2.   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e outros instrumentos da política regional da União;

3.   avaliação do impacto de outras políticas da União na coesão económica e social;

4.   coordenação dos instrumentos estruturais da União;

5.   dimensão urbana da política de coesão;

6.   regiões ultraperiféricas e ilhas, bem como cooperação transfronteiriça e interregional;

7.   relações com o Comité das Regiões, com as organizações de cooperação interregional e com as autoridades locais e regionais.

XIII.   Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   funcionamento e desenvolvimento da política agrícola comum;

2.   desenvolvimento rural, incluindo as atividades dos instrumentos financeiros relevantes;

3.   legislação sobre:

a)   questões veterinárias e fitossanitárias e alimentação animal, desde que estas medidas não se destinem à proteção contra riscos para a saúde humana,
b)   criação e bem-estar dos animais;

4.   melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;

5.   aprovisionamento em matérias-primas agrícolas;

6.   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;

7.   silvicultura e agrossilvicultura.

XIV.   Comissão das Pescas

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   funcionamento e desenvolvimento da política comum das pescas e respetiva gestão;

2.   conservação dos recursos da pesca, gestão das pescas e das frotas que exploram esses recursos, bem como investigação marinha e investigação aplicada no domínio das pescas;

3.   organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a respetiva transformação e comercialização;

4.   política estrutural nos setores da pesca e da aquicultura, incluindo os instrumentos financeiros e os fundos de orientação da pesca que apoiam esses setores;

5.   política marítima integrada no que toca às atividades de pesca;

6.   acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, organizações regionais de pesca e execução de obrigações internacionais no domínio das pescas.

XV.   Comissão da Cultura e da Educação

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   aspetos culturais da União Europeia, nomeadamente:

a)   melhoria do conhecimento e da difusão da cultura,
b)   proteção e promoção da diversidade cultural e linguística,
c)   preservação e proteção do património cultural, intercâmbios culturais e criação artística;

2.   política de educação da União Europeia, incluindo a área do ensino superior europeu, a promoção do sistema das escolas europeias e a aprendizagem ao longo da vida;

3.   política audiovisual e aspetos culturais e educacionais da sociedade da informação;

4.   política da juventude;

5.   desenvolvimento de uma política de desportos e lazer;

6.   política de informação e dos meios de comunicação social;

7.   cooperação com os países terceiros nos domínios da cultura e da educação e relações com as organizações e instituições internacionais relevantes.

XVI.   Comissão dos Assuntos Jurídicos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   interpretação, aplicação e acompanhamento do direito da União e conformidade dos atos da União com o direito primário, nomeadamente a escolha das bases jurídicas e o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.   interpretação e aplicação do direito internacional, sempre que a União Europeia seja parte interessada;

3.   melhoria da legislação e simplificação do direito da União;

4.   proteção jurídica dos direitos e prerrogativas do Parlamento, incluindo a participação do Parlamento nos recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia;

5.   atos da União que afetem a ordem jurídica dos Estados-Membros, sobretudo nos domínios seguintes:

a)   direito civil e comercial,
b)   direito das sociedades,
c)   direito da propriedade intelectual,
d)   direito processual;

6.   medidas referentes à cooperação judicial e administrativa em matéria civil;

7.   responsabilidade ambiental e sanções aplicáveis a crimes contra o ambiente;

8.   questões éticas relacionadas com as novas tecnologias, aplicando o processo de comissões associadas com as comissões competentes;

9.   Estatuto dos Deputados e Estatuto do Pessoal da União Europeia;

10.   privilégios e imunidades e verificação dos poderes dos deputados;

11.   organização e estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia;

12.   Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

XVII.   Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   proteção, no território da União, dos direitos dos cidadãos, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, incluindo a proteção das minorias, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2.   medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, excetuando a discriminação com base no sexo e a discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho;

3.   legislação nos domínios da transparência e da proteção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de natureza pessoal;

4.   criação e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nomeadamente:

a)   medidas referentes à entrada e à circulação de pessoas, asilo e migração,
b)   medidas relativas à gestão integrada das fronteiras externas,
c)   medidas relativas à cooperação policial e judicial em matéria penal, incluindo o terrorismo, e medidas substantivas e processuais respeitantes ao desenvolvimento de uma abordagem mais coerente da União em matéria de direito penal;

5.   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, Europol, Eurojust, Cepol, Procuradoria Europeia e outros organismos e serviços do mesmo domínio;

6.   verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros.

XVIII.   Comissão dos Assuntos Constitucionais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   aspetos institucionais do processo de integração europeia, nomeadamente a preparação, o início e o desenrolar de processos ordinários e simplificados de revisão dos tratados;

2.   aplicação dos Tratados e avaliação do seu funcionamento;

3.   consequências institucionais das negociações relativas ao alargamento ou à retirada da União;

4.   relações interinstitucionais, incluindo a apreciação dos acordos interinstitucionais previstos no artigo 148.°, n.° 2, do Regimento, tendo em vista a sua aprovação pelo Parlamento;

5.   processos eleitorais uniformes;

6.   partidos políticos e fundações políticas a nível europeu, sem prejuízo das competências da Mesa;

7.   verificação da existência de uma violação grave e persistente, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros;

8.   interpretação, aplicação e propostas de alteração do Regimento.

XIX.   Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   definição, fomento e proteção dos direitos das mulheres na União e medidas da UE na matéria;

2.   promoção dos direitos das mulheres nos países terceiros;

3.   política da igualdade de oportunidades, incluindo a promoção da igualdade entre homens e mulheres no que se refere às suas oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

4.   eliminação de todas as formas de violência e discriminação com base no sexo;

5.   aplicação e desenvolvimento do princípio da integração da perspetiva do género em todos os setores;

6.   acompanhamento e aplicação dos acordos e convenções internacionais relacionados com os direitos das mulheres;

7.   fomento da sensibilização para os direitos das mulheres.

XX.   Comissão das Petições

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.   petições;

2.   organização de audições públicas sobre iniciativas de cidadania nos termos do artigo 222.º;

3.   relações com o Provedor de Justiça Europeu.

(1)Aprovado por Decisão do Parlamento de 15 de janeiro de 2014.
Última actualização: 27 de Outubro de 2023Aviso legal - Política de privacidade