ANEXO VI
:
COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES(1)
I. Comissão dos Assuntos Externos
Esta comissão tem competência para a promoção, a execução e o acompanhamento da política externa da União em matéria de:
1. Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); neste contexto, a comissão será assistida por uma subcomissão da segurança e da defesa;
2. relações com as demais instituições e órgãos da União, a ONU e outras organizações internacionais e assembleias interparlamentares no concernente a assuntos que se enquadrem no seu âmbito de competências;
3. supervisão do Serviço Europeu para a Ação Externa;
4. aprofundamento das relações políticas com os países terceiros através de programas abrangentes de cooperação e ajuda ou de acordos internacionais, como, por exemplo, acordos de associação e de parceria;
5. abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas à adesão de Estados europeus à União;
6. toda a legislação, programação e supervisão das ações realizadas ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, do Instrumento Europeu de Vizinhança, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, do Instrumento para a Estabilidade e a Paz e do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e das políticas que lhes estão subjacentes;
7. acompanhamento e seguimento, designadamente, da Política Europeia de Vizinhança (PEV), em particular no que toca aos relatórios anuais da PEV;
8. problemas relacionados com a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, nomeadamente os direitos das minorias, nos países terceiros e com os princípios do direito internacional; neste contexto, a comissão será assistida por uma subcomissão dos direitos humanos, que deverá assegurar a coerência de todas as políticas externas da União com a sua política de direitos humanos; sem prejuízo das disposições relevantes, os deputados de outras comissões e órgãos com responsabilidades na matéria serão convidados a assistir às reuniões da subcomissão;
9. participação do Parlamento em missões de observação de eleições, se adequado, em colaboração com outras comissões e delegações competentes.
Esta comissão assegura a supervisão política e a coordenação dos trabalhos das comissões parlamentares mistas e das comissões parlamentares de cooperação, bem como das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se enquadrem no seu âmbito de competências.
II. Comissão do Desenvolvimento
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. promoção, execução e acompanhamento da política de desenvolvimento e de cooperação da União, em particular:
a) diálogo político com os países em desenvolvimento, tanto a nível bilateral como a nível das organizações internacionais ou ainda nos fóruns interparlamentares,
b) ajuda aos países em desenvolvimento e acordos de cooperação com estes países, em particular a supervisão da eficácia do financiamento da ajuda e a avaliação de resultados, designadamente no que toca à erradicação da pobreza,
c) acompanhamento da relação entre as políticas dos Estados-Membros e as políticas executadas a nível da União,
d) promoção dos valores democráticos, da boa governação e dos direitos humanos nos países em desenvolvimento,
e) execução, acompanhamento e promoção da coerência política no que toca à política de desenvolvimento;
2. toda a legislação, programação e supervisão de ações realizadas ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) - em estreita cooperação com os parlamentos nacionais - e do Instrumento de Ajuda Humanitária, bem como todas as questões relativas à ajuda humanitária nos países em desenvolvimento e às políticas que lhes estão subjacentes;
3. assuntos relacionados com o acordo de parceria ACP-UE e relações com as instâncias pertinentes;
4. questões relacionadas com os países e territórios ultramarinos (PTU);
5. participação do Parlamento em missões de observação de eleições, em colaboração com outras comissões e delegações competentes, quando adequado.
Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se inserem no seu âmbito de competências.
III. Comissão do Comércio Internacional
Esta comissão tem competência em matéria de assuntos relativos à definição, à execução e ao acompanhamento da política comercial comum da União e às suas relações económicas externas, nomeadamente:
1. relações financeiras, económicas e comerciais com os países terceiros e as organizações regionais;
2. pauta aduaneira comum e facilitação do comércio, bem como aspetos externos da regulamentação e gestão aduaneiras;
3. abertura, acompanhamento, conclusão e seguimento de acordos bilaterais, multilaterais e plurilaterais que regem as relações económicas, comerciais e de investimento com países terceiros e organizações regionais;
4. medidas de harmonização ou normalização técnica em setores cobertos por instrumentos de direito internacional;
5. relações com as organizações internacionais e os fóruns internacionais sobre questões comerciais, e com as organizações que fomentem a integração económica e comercial regional no exterior da União;
6. relações com a OMC, incluindo a sua dimensão parlamentar.
Esta comissão assegura o contacto com as delegações interparlamentares e com as delegações ad hoc relevantes no que se refere aos aspetos económicos e comerciais das relações com os países terceiros.
IV. Comissão dos Orçamentos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. quadro financeiro plurianual das receitas e despesas da União e sistema de recursos próprios da União;
2. prerrogativas orçamentais do Parlamento, designadamente o orçamento da União e a negociação e execução de acordos interinstitucionais nesta matéria;
3. previsão de receitas e despesas do Parlamento, de acordo com o processo definido no Regimento;
4. orçamento dos organismos descentralizados;
5. atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento que não se inserem no âmbito da governação económica europeia;
6. inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento, sem prejuízo das competências da comissão competente para o Acordo de Parceria ACP-UE;
7. incidência financeira e compatibilidade com o quadro financeiro plurianual de todos os atos da União, sem prejuízo dos poderes das comissões competentes;
8. seguimento e avaliação da execução do orçamento em curso, não obstante o artigo 98.º, n.º 1, do Regimento, transferências de dotações, procedimentos relativos aos organigramas, dotações para funcionamento e pareceres relativos a projetos imobiliários com incidências financeiras importantes;
9. Regulamento Financeiro, com exclusão das questões relativas à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.
V. Comissão do Controlo Orçamental
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. controlo da execução do orçamento da União e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e decisões de quitação tomadas pelo Parlamento, incluindo o processo interno de quitação e todas as demais medidas que acompanhem ou executem essas decisões;
2. encerramento, prestação de contas e controlo das contas e dos balanços da União, das suas instituições e dos outros órgãos que beneficiem do seu financiamento, incluindo a determinação das dotações a transitar e a fixação dos saldos;
3. controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;
4. avaliação da relação custo-eficácia das várias formas de financiamento da União na execução das políticas da União, com o envolvimento, a pedido da Comissão do Controlo Orçamental, das comissões especializadas e em cooperação com estas, a pedido da Comissão do Controlo Orçamental, na análise de relatórios especiais do Tribunal de Contas;
5. relações com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), apreciação das irregularidades e das fraudes na execução do orçamento da União, medidas destinadas à prevenção e à prossecução judicial destes atos, proteção rigorosa dos interesses financeiros da União e ações pertinentes do Procurador Europeu neste domínio;
6. relações com o Tribunal de Contas, nomeação dos seus membros e apreciação dos seus relatórios;
7. Regulamento Financeiro, no que se refere à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.
VI. Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. políticas económicas e monetárias da União, funcionamento da União Económica e Monetária e sistema monetário e financeiro europeu, incluindo as relações com as instituições ou organizações relevantes;
2. livre circulação de capitais e de pagamentos (pagamentos transfronteiriços, espaço único de pagamentos, balança de pagamentos, movimentos de capitais e políticas de contração e concessão de empréstimos, controlo dos movimentos de capitais originários de países terceiros, medidas de incentivo à exportação de capitais da União);
3. sistema monetário e financeiro internacional, incluindo as relações com as instituições e organizações financeiras e monetárias;
4. regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais ou públicos;
5. disposições fiscais;
6. regulamentação e supervisão dos serviços financeiros, das instituições financeiras e dos mercados financeiros, incluindo informações financeiras, auditorias, regras de contabilidade, direção das sociedades e outros assuntos referentes ao direito das sociedades especificamente do domínio dos serviços financeiros;
7. atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento que se enquadrem no âmbito da governação económica europeia na área do euro.
A comissão será assistida por uma subcomissão da matéria fiscal no que diz respeito a questões de natureza fiscal, nomeadamente a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, bem como a transparência financeira para efeitos fiscais.
VII. Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. política de emprego e todos os aspetos da política social, nomeadamente condições de trabalho, segurança social, inclusão social e proteção social;
2. direitos dos trabalhadores;
3. medidas para garantir a saúde e a segurança no local de trabalho;
4. Fundo Social Europeu;
5. política de formação profissional, incluindo qualificações profissionais;
6. livre circulação dos trabalhadores e dos pensionistas;
7. diálogo social;
8. todas as formas de discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho, exceto a discriminação com base no sexo;
9. relações com:
– o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop),
– a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,
– a Fundação Europeia para a Formação,
– a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho,
e com outros órgãos da União e organizações internacionais pertinentes.
VIII. Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. política do ambiente e medidas de proteção do ambiente, nomeadamente:
a) alterações climáticas,
b) poluição do ar, do solo e da água, gestão e reciclagem de resíduos, substâncias e preparações perigosas, níveis sonoros, alterações climáticas e proteção da biodiversidade,
c) desenvolvimento sustentável,
d) medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objetivo a proteção do ambiente,
e) reparação dos danos causados ao ambiente,
f) proteção civil,
g) Agência Europeia do Ambiente,
h) Agência Europeia dos Produtos Químicos;
2. saúde pública, nomeadamente:
a) programas e ações específicas no âmbito da saúde pública,
b) produtos farmacêuticos e cosméticos,
c) aspetos sanitários do bioterrorismo,
d) a Agência Europeia dos Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças;
3. questões relacionadas com a segurança alimentar, nomeadamente:
a) rotulagem e segurança dos produtos alimentares,
b) legislação veterinária relativa à proteção contra os riscos para a saúde humana, controlos sanitários dos produtos alimentares e dos sistemas de produção alimentar,
c) a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e o Serviço Alimentar e Veterinário.
No contexto do ponto 2, a comissão será assistida por uma subcomissão da saúde pública.
IX. Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. política industrial da União e medidas conexas, e aplicação das novas tecnologias, incluindo medidas relativas às pequenas e médias empresas;
2. política de investigação e inovação da União, incluindo a ciência e a tecnologia, bem como a difusão e a exploração dos resultados da investigação;
3. política espacial europeia;
4. atividades do Centro Comum de Investigação, do Conselho Europeu de Investigação, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e do Instituto de Materiais e Medições de Referência, bem como do JET, do ITER e de outros projetos neste domínio;
5. medidas da União relativas à política energética em geral e à criação e funcionamento do mercado interno da energia, incluindo medidas relativas a:
a) segurança do aprovisionamento energético da União,
b) promoção da eficácia energética e das economias de energia, e desenvolvimento de energias novas e renováveis,
c) promoção da interconexão das redes de energia e da eficácia energética, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no setor das infraestruturas;
6. Tratado Euratom e Agência de Aprovisionamento da Euratom, segurança nuclear, desativação de instalações e eliminação de resíduos no setor nuclear;
7. sociedade da informação, tecnologias da informação e redes e serviços de comunicações, incluindo as tecnologias e os aspetos relativos à segurança e a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no setor das infraestruturas de telecomunicações, bem como as atividades da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).
X. Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. coordenação a nível da União da legislação nacional no domínio do mercado interno e da união aduaneira, em particular:
a) livre circulação de mercadorias, incluindo a harmonização das normas técnicas,
b) direito de estabelecimento,
c) livre prestação de serviços, exceto nos setores financeiro e postal;
2. funcionamento do mercado único, incluindo medidas destinadas à identificação e à eliminação dos obstáculos potenciais à execução do mercado único, incluindo o mercado único digital;
3. promoção e proteção dos interesses económicos dos consumidores, excetuando questões relativas à saúde pública e à segurança dos alimentos;
4. política e legislação relativa à aplicação das regras do mercado único e aos direitos dos consumidores.
XI. Comissão dos Transportes e do Turismo
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. desenvolvimento de uma política comum para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, bem como para os transportes marítimos e aéreos, em particular:
a) normas comuns aplicáveis aos transportes na União Europeia,
b) estabelecimento e desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de transportes,
c) prestação de serviços de transporte e relações com os países terceiros no domínio dos transportes,
d) segurança dos transportes,
e) elações com órgãos e organizações internacionais de transportes,
f) Agência Europeia da Segurança Marítima, Agê ncia Ferroviária da União Europeia, Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e Empresa Comum SESAR;
2. serviços postais;
3. turismo.
XII. Comissão do Desenvolvimento Regional
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. funcionamento e desenvolvimento da política de coesão e de desenvolvimento regional da União, nos termos dos Tratados;
2. Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e outros instrumentos da política regional da União;
3. avaliação do impacto de outras políticas da União na coesão económica e social;
4. coordenação dos instrumentos estruturais da União;
5. dimensão urbana da política de coesão;
6. regiões ultraperiféricas e ilhas, bem como cooperação transfronteiriça e interregional;
7. relações com o Comité das Regiões, com as organizações de cooperação interregional e com as autoridades locais e regionais.
XIII. Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. funcionamento e desenvolvimento da política agrícola comum;
2. desenvolvimento rural, incluindo as atividades dos instrumentos financeiros relevantes;
3. legislação sobre:
a) questões veterinárias e fitossanitárias e alimentação animal, desde que estas medidas não se destinem à proteção contra riscos para a saúde humana,
b) criação e bem-estar dos animais;
4. melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;
5. aprovisionamento em matérias-primas agrícolas;
6. Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;
7. silvicultura e agrossilvicultura.
XIV. Comissão das Pescas
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. funcionamento e desenvolvimento da política comum das pescas e respetiva gestão;
2. conservação dos recursos da pesca, gestão das pescas e das frotas que exploram esses recursos, bem como investigação marinha e investigação aplicada no domínio das pescas;
3. organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a respetiva transformação e comercialização;
4. política estrutural nos setores da pesca e da aquicultura, incluindo os instrumentos financeiros e os fundos de orientação da pesca que apoiam esses setores;
5. política marítima integrada no que toca às atividades de pesca;
6. acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, organizações regionais de pesca e execução de obrigações internacionais no domínio das pescas.
XV. Comissão da Cultura e da Educação
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. aspetos culturais da União Europeia, nomeadamente:
a) melhoria do conhecimento e da difusão da cultura,
b) proteção e promoção da diversidade cultural e linguística,
c) preservação e proteção do património cultural, intercâmbios culturais e criação artística;
2. política de educação da União Europeia, incluindo a área do ensino superior europeu, a promoção do sistema das escolas europeias e a aprendizagem ao longo da vida;
3. política audiovisual e aspetos culturais e educacionais da sociedade da informação;
4. política da juventude;
5. desenvolvimento de uma política de desportos e lazer;
6. política de informação e dos meios de comunicação social;
7. cooperação com os países terceiros nos domínios da cultura e da educação e relações com as organizações e instituições internacionais relevantes.
XVI. Comissão dos Assuntos Jurídicos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. interpretação, aplicação e acompanhamento do direito da União e conformidade dos atos da União com o direito primário, nomeadamente a escolha das bases jurídicas e o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
2. interpretação e aplicação do direito internacional, sempre que a União Europeia seja parte interessada;
3. melhoria da legislação e simplificação do direito da União;
4. proteção jurídica dos direitos e prerrogativas do Parlamento, incluindo a participação do Parlamento nos recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia;
5. atos da União que afetem a ordem jurídica dos Estados-Membros, sobretudo nos domínios seguintes:
a) direito civil e comercial,
b) direito das sociedades,
c) direito da propriedade intelectual,
d) direito processual;
6. medidas referentes à cooperação judicial e administrativa em matéria civil;
7. responsabilidade ambiental e sanções aplicáveis a crimes contra o ambiente;
8. questões éticas relacionadas com as novas tecnologias, aplicando o processo de comissões associadas com as comissões competentes;
9. Estatuto dos Deputados e Estatuto do Pessoal da União Europeia;
10. privilégios e imunidades e verificação dos poderes dos deputados;
11. organização e estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia;
12. Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
XVII. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. proteção, no território da União, dos direitos dos cidadãos, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, incluindo a proteção das minorias, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
2. medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, excetuando a discriminação com base no sexo e a discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho;
3. legislação nos domínios da transparência e da proteção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de natureza pessoal;
4. criação e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nomeadamente:
a) medidas referentes à entrada e à circulação de pessoas, asilo e migração,
b) medidas relativas à gestão integrada das fronteiras externas,
c) medidas relativas à cooperação policial e judicial em matéria penal, incluindo o terrorismo, e medidas substantivas e processuais respeitantes ao desenvolvimento de uma abordagem mais coerente da União em matéria de direito penal;
5. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, Europol, Eurojust, Cepol, Procuradoria Europeia e outros organismos e serviços do mesmo domínio;
6. verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros.
XVIII. Comissão dos Assuntos Constitucionais
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. aspetos institucionais do processo de integração europeia, nomeadamente a preparação, o início e o desenrolar de processos ordinários e simplificados de revisão dos tratados;
2. aplicação dos Tratados e avaliação do seu funcionamento;
3. consequências institucionais das negociações relativas ao alargamento ou à retirada da União;
4. relações interinstitucionais, incluindo a apreciação dos acordos interinstitucionais previstos no artigo 148.°, n.° 2, do Regimento, tendo em vista a sua aprovação pelo Parlamento;
5. processos eleitorais uniformes;
6. partidos políticos e fundações políticas a nível europeu, sem prejuízo das competências da Mesa;
7. verificação da existência de uma violação grave e persistente, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros;
8. interpretação, aplicação e propostas de alteração do Regimento.
XIX. Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. definição, fomento e proteção dos direitos das mulheres na União e medidas da UE na matéria;
2. promoção dos direitos das mulheres nos países terceiros;
3. política da igualdade de oportunidades, incluindo a promoção da igualdade entre homens e mulheres no que se refere às suas oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;
4. eliminação de todas as formas de violência e discriminação com base no sexo;
5. aplicação e desenvolvimento do princípio da integração da perspetiva do género em todos os setores;
6. acompanhamento e aplicação dos acordos e convenções internacionais relacionados com os direitos das mulheres;
7. fomento da sensibilização para os direitos das mulheres.
XX. Comissão das Petições
Esta comissão tem competência em matéria de:
1. petições;
2. organização de audições públicas sobre iniciativas de cidadania nos termos do artigo 222.º;