TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1 : DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 11.º :
Regras de conduta em matéria de integridade e transparência
1. O Parlamento estabelece regras de conduta em matéria de integridade e transparência sob a forma de um Código de Conduta, aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento
(1).
Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.
2. A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária na página em linha dos deputados no sítio Web do Parlamento para os deputados que pretendam publicar uma auditoria voluntária ou a confirmação, nos termos das regras aplicáveis do Estatuto dos Deputados e das respetivas Regras de Aplicação, de que a sua utilização do subsídio de despesas gerais respeita as regras aplicáveis do referido Estatuto e respetivas Medidas de Aplicação.
3. O código de conduta em matéria de integridade e transparência para os antigos deputados é estabelecido por decisão da Mesa.