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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Novembro de 2023
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 2 : MANDATOS

Artigo 15.º : Candidaturas e disposições gerais (1)

1.   O Presidente e, em seguida, os vice-presidentes e os questores são eleitos por escrutínio secreto, nos termos do artigo 191.º.

As candidaturas são apresentadas com o acordo dos interessados, e só podem ser apresentadas por um grupo político ou por um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo. Podem ser apresentadas novas candidaturas antes de cada uma das voltas do escrutínio.

Se o número de candidaturas não exceder o número de lugares a preencher, os candidatos são eleitos por aclamação, salvo se um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar alto solicitarem a realização de um escrutínio secreto.

Se forem eleitos vários titulares num único escrutínio, o boletim de voto só é considerado válido se tiverem sido expressos mais de metade dos votos disponíveis.

2.   Na eleição do Presidente, dos vice‑presidentes e dos questores, deve ser tida em consideração a necessidade de assegurar, de forma global, uma representação equitativa das tendências políticas, o equilíbrio entre os géneros e o equilíbrio geográfico.

(1) O artigo 15.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 213.º, n.º 3).
Última actualização: 27 de Outubro de 2023Aviso legal - Política de privacidade