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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Novembro de 2023
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO
Versão que entrará em vigor a 16 de julho de 2024 PDF

TÍTULO IV : TRANSPARÊNCIA DOS TRABALHOS

Artigo 122.º : Acesso do público aos documentos

1.   Os cidadãos da União, bem como as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro, têm direito de acesso aos documentos do Parlamento, nos termos do artigo 15.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O acesso aos documentos do Parlamento está sujeito aos princípios, condições e limitações estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

O acesso aos documentos do Parlamento é concedido, tanto quanto possível, a outras pessoas singulares ou coletivas nas mesmas condições.

2.   Para  efeitos  de  acesso  aos  documentos,  entende-se  por  “documentos  do  Parlamento” qualquer conteúdo, na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, elaborado ou recebido por titulares de cargos do Parlamento, na aceção do título I, capítulo 2, do Regimento, por órgãos do Parlamento, por comissões ou delegações interparlamentares ou pelo Secretariado do Parlamento.

Nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, os documentos elaborados por deputados ou por grupos políticos só são considerados documentos do Parlamento, para efeitos de acesso aos mesmos, os documentos que sejam apresentados nos termos do Regimento.

A Mesa estabelece regras para garantir que todos os documentos do Parlamento sejam registados.

3.   O  Parlamento  cria  um  sítio  Web  para  o  registo  público  dos  seus  documentos.  Os documentos legislativos e algumas outras categorias de documentos são diretamente acessíveis, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, no sítio Web do registo público do Parlamento. Na medida do possível, as referências a outros documentos do Parlamento são incluídas no sítio Web do registo público do Parlamento.

As categorias de documentos diretamente acessíveis no sítio Web do registo público do Parlamento são indicadas numa lista aprovada pela Mesa e publicada nesse mesmo sítio Web. Essa lista não restringe o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias nela indicadas; esses documentos podem ser disponibilizados, mediante pedido escrito, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

A Mesa aprova as regras relativas ao acesso aos documentos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; essas regras são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Mesa designa os órgãos competentes para o tratamento dos pedidos iniciais (artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001) e para a aprovação das decisões sobre os pedidos confirmativos (artigo 8.º desse regulamento), e sobre os pedidos de acesso a documentos sensíveis (artigo 9.º desse regulamento).

5.   A supervisão do tratamento dispensado aos pedidos de acesso aos documentos é da responsabilidade de um dos vice-presidentes.

6.   A Mesa aprova o relatório anual referido no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

7.   A comissão competente verifica periodicamente a transparência das atividades do Parlamento e apresenta um relatório com as suas conclusões e recomendações ao plenário.

A comissão competente pode examinar e avaliar também os relatórios aprovados pelas outras instituições e agências, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

8.   A Conferência dos Presidentes designa os representantes do Parlamento ao Comité Interinstitucional criado nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Última actualização: 27 de Outubro de 2023Aviso legal - Política de privacidade