1. Os cartões de acesso dos deputados, dos antigos deputados, dos assistentes dos deputados e de terceiros são emitidos de acordo com as normas estabelecidas pela Mesa. Essas normas regulam também a utilização e a revogação dos cartões de acesso.
2. Os cartões de acesso não são emitidos às pessoas que integram o círculo de colaboradores dos deputados, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório.
3. As entidades inscritas no registo de transparência e os seus representantes que disponham de cartões de acesso de longa duração ao Parlamento Europeu devem respeitar:
– o Código de Conduta das Entidades Registadas, anexo ao Acordo Interinstitucional;
– os procedimentos e outros deveres estabelecidos pelo Acordo Interinstitucional; e
– as disposições de execução do presente artigo.
Sem prejuízo da aplicabilidade das regras gerais de revogação ou suspensão temporária dos cartões de acesso de longa duração, e a não ser que existam grandes argumentos em sentido contrário, o Secretário-Geral pode, com autorização dos questores, revogar ou suspender um cartão de acesso de longa duração se o seu titular tiver sido retirado do registo de transparência por motivos de violação do Código de Conduta das Entidades Registadas, se tiver cometido uma violação grave dos deveres previstos no presente número, ou se se tiver recusado a respeitar, sem justificação suficiente, uma convocatória formal para participar numa audição ou numa reunião de comissão, ou a cooperar com uma comissão de inquérito.
4. Os questores podem definir em que medida o código de conduta a que se refere o n.º 3 é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional.
5. A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias para a aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo Interinstitucional.