CAPÍTULO 3 : REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 167.º : Línguas
1. Os documentos do Parlamento são redigidos nas línguas oficiais.
2. Os deputados têm o direito de usar da palavra no Parlamento na língua oficial da sua escolha. As intervenções numa das línguas oficiais são interpretadas em simultâneo para cada uma das outras línguas oficiais, bem como para qualquer outra língua que a Mesa entenda necessária.
3. Nas reuniões das comissões e das delegações, é assegurada a interpretação de e para as línguas oficiais utilizadas e requeridas pelos membros titulares e suplentes dessas comissões ou delegações.
4. Nas reuniões das comissões e das delegações que se realizem fora dos locais de trabalho habituais, a interpretação é assegurada de e para as línguas dos membros que tenham confirmado a sua comparência na reunião. Este regime pode ser flexibilizado, a título excecional. A Mesa aprova as disposições necessárias.
5. Após a proclamação dos resultados de uma votação, o Presidente delibera sobre os pedidos relativos a alegadas discrepâncias entre as diferentes versões linguísticas.