Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de julho de 2024, sobre o número e a composição numérica das delegações interparlamentares (2024/2717(RSO))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta a sua Decisão, de 17 de abril de 2019, sobre o número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais(1),
– Tendo em conta a sua Decisão, de 5 de outubro de 2021, sobre a constituição e a composição numérica da Delegação à Assembleia Parlamentar da Parceria UE-Reino Unido(2),
– Tendo em conta a sua Decisão, de 12 de dezembro de 2023, relativa à constituição de delegações à Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE, à Assembleia Parlamentar África-UE, à Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE e à Assembleia Parlamentar Pacífico-UE, e à definição da sua composição numérica(3),
– Tendo em conta os artigos 229.º e 230.º do seu Regimento,
1. Decide fixar o número de delegações interparlamentares, os seus agrupamentos regionais e a sua composição numérica do seguinte modo:
a)
Europa, Balcãs Ocidentais e Turquia
–
Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Macedónia do Norte: 13 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia: 25 membros,
–
Delegação para a Cooperação Setentrional e para as Relações com a Suíça e a Noruega, à Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (EEE): 18 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação UE‑Sérvia: 15 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação UE‑Albânia: 14 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação UE‑Montenegro: 14 membros,
–
Delegação para as Relações com a Bósnia-Herzegovina e o Kosovo, incluindo a Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação UE‑Bósnia-Herzegovina e Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação UE-Kosovo: 13 membros,
–
Delegação à Assembleia Parlamentar da Parceria UE-Reino Unido: 35 membros;
b)
Rússia e Estados da Parceria Oriental
–
Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia: 31 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar de Associação UE-Ucrânia: 16 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar de Associação UE-Moldávia: 14 membros,
–
Delegação para as Relações com a Bielorrússia: 12 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar de Parceria UE-Arménia, à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Azerbaijão e à Comissão Parlamentar de Associação UE-Geórgia: 18 membros;
c)
Magrebe, Maxereque, Israel e Palestina
–
Delegações para as relações com:
–
Israel: 18 membros,
–
a Palestina: 18 membros,
–
os países do Magrebe e a União do Magrebe Árabe, incluindo as Comissões Parlamentares Mistas UE-Marrocos, UE-Tunísia e UE‑Argélia: 18 membros,
–
os países do Maxereque: 19 membros;
d)
Península Arábica, Iraque e Irão
–
Delegações para as relações com:
–
a Península Arábica: 16 membros,
–
o Iraque, incluindo a Comissão Parlamentar de Cooperação UE‑Iraque: 8 membros,
–
o Irão: 11 membros;
e)
Américas
–
Delegações para as relações com:
–
os Estados Unidos: 64 membros,
–
o Canadá: 18 membros,
–
a República Federativa do Brasil: 14 membros,
–
os países da América Central, incluindo a Comissão Parlamentar de Associação UE‑América Central: 15 membros,
–
os países da Comunidade Andina: 13 membros,
–
o Mercosul: 19 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-México: 14 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Chile: 15 membros,
–
Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE: 15 membros;
f)
Ásia/Pacífico
–
Delegações para as relações com:
–
o Japão: 24 membros,
–
a República Popular da China: 38 membros,
–
a Índia: 24 membros,
–
o Afeganistão: 8 membros,
–
os países da Ásia Meridional: 15 membros,
–
os países do Sudeste Asiático e Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN): 27 membros,
–
a Península da Coreia: 13 membros,
–
a Austrália e a Nova Zelândia: 12 membros,
–
Delegação para as relações com a Ásia Central: 19 membros;
g)
África
–
Delegações para as relações com:
–
a África do Sul: 16 membros,
–
o Parlamento Pan-Africano: 12 membros;
h)
Assembleias multilaterais
–
Delegação à Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE: 78 membros,
–
Delegação à Assembleia Parlamentar África-UE: 48 membros,
–
Delegação à Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE: 15 membros,
–
Delegação à Assembleia Parlamentar Pacífico-UE: 15 membros,
–
Delegação à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo: 49 membros,
–
Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana: 75 membros,
–
Delegação à Assembleia Parlamentar Euronest: 60 membros,
–
Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO: 10 membros;
2. Decide que a delegação à Assembleia Parlamentar Paritária OEACP‑UE será composta pelos membros das delegações à Assembleia Parlamentar África‑UE, à Assembleia Parlamentar Caraíbas‑UE e à Assembleia Parlamentar Pacífico‑UE;
3. Decide que as delegações da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e da Assembleia Parlamentar Euronest serão exclusivamente constituídas por membros das delegações bilaterais e sub‑regionais representadas em cada assembleia;
4. Decide que a Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO será exclusivamente constituída por membros da Subcomissão da Segurança e da Defesa;
5. Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes de 11 de julho de 2024 sobre a composição das mesas das delegações, que estas podem ser compostas por um máximo de dois vice-presidentes, com exceção das mesas das delegações às assembleias multilaterais, que devem corresponder ao número de representantes do Parlamento na respetiva mesa dessas assembleias multilaterais;
6. Recorda que só as delegações oficiais, devidamente autorizadas pela Conferência dos Presidentes, podem realizar atividades em nome do Parlamento Europeu e representar a sua posição;
7. Decide que a presente decisão substitui a decisão supramencionada de 17 de abril de 2019;
8. Decide que a presente decisão entrará em vigor no dia da sua adoção;
9. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.